STF - Suspensa decisão que determinou concurso para serviço militar temporário na Marinha - STF
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STF - Suspensa decisão que determinou concurso para serviço militar temporário na Marinha - STF


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Quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Suspensa decisão que determinou concurso para serviço militar temporário na Marinha

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, suspendeu efeitos de decisão que determinou à Marinha selecionar, por meio de concurso público, pessoal para serviço militar voluntário, de caráter temporário. O ministro deferiu pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 737, formulado pela União, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

O TRF manteve os efeitos da tutela antecipada concedida pelo juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos de ação civil pública, acolheu pedido do Ministério Público Federal para determinar que a Marinha de Guerra do Brasil adote critérios objetivos e impessoais de avaliação em futuros processos seletivos para o serviço militar voluntário, de caráter temporário.

No pedido apresentado ao STF, a União sustentou que o cumprimento imediato do ato questionado representa grave lesão à ordem administrativa. Para a autora, a tutela antecipada implica realização de provas de concurso público e, por tal razão, ?resulta em dilatação do tempo necessário para o recrutamento de pessoal pela Marinha, circunstância que poderá acarretar falta de pessoal militar para o cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas?.

Por outro lado, de acordo com a União, a seleção de pessoal militar voluntário por meio de convocação, realizada após análise de currículo e entrevista, ?é possibilidade outorgada às Forças Armadas pela legislação aplicável e pela Constituição Federal?, que não reproduz no artigo 142 (sobre as Forças Armadas) o princípio contido no inciso II do artigo 37, dispositivo que prevê o concurso público.

Para a União, essa possibilidade é explicada pelas peculiaridades do serviço militar e pela necessidade de ajustar os processos de seleção ao perfil de profissional almejado, sem que ocorra, apenas por isso, qualquer violação aos princípios da isonomia e da transparência. Alegou que, caso a decisão questionada fosse mantida, ?estaria aberto precedente em sentido contrário à forma de seleção adotada pela Marinha do Brasil, o que poderia conduzir à reprodução desse entendimento em ocasiões posteriores, configurando, por esse efeito multiplicador, perigo à gestão das instituições militares?.

Decisão

De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, no dia 1º de julho de 2009, o Plenário do STF referendou decisões do então presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, que suspenderam liminares proferidas em ações semelhantes. ?Naquela oportunidade, prevaleceram, para a solução adotada, aspectos específicos relacionados à seleção para serviço militar temporário, em especial o risco de descontinuidade das atividades administrativas desempenhadas no distrito naval?, afirmou o ministro.

Segundo ele, no voto do ministro Gilmar Mendes, em 2009, ?reservou-se para ocasião futura a deliberação sobre o argumento relacionado à necessidade de concurso público para o serviço militar voluntário, de caráter temporário?. Dessa forma, o ministro Joaquim Barbosa entendeu que a orientação mencionada deve ser novamente adotada no caso presente, uma vez que as providências exigidas pela decisão questionada podem impactar a gestão da instituição. ?Tais razões bastam para deferir o pedido de suspensão, sem que disso se possa extrair qualquer juízo de valor quanto à tese de mérito defendida pela União?, ressaltou o presidente do STF ao deferir o pedido formulado pela União para suspender os efeitos da tutela antecipada nos autos da ação civil pública referente ao caso.

EC/AD


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