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Terça-feira, 18 de março de 2014

Mantida decisão que autorizou corte de ponto por paralisação na PF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes manteve decisão do juízo da 13ª Vara Federal do Distrito Federal que permitiu o corte do ponto de policiais federais que aderiram a paralisações organizadas pela categoria nos dias 7 e 11 de janeiro e 24 e 25 de fevereiro deste ano. O ministro negou pedido de liminar em Reclamação (RCL 17358) ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) contra a decisão da Justiça Federal do DF.

A Fenapef alegou que a decisão questionada, ao autorizar o corte de ponto pela União, teria descumprido decisão do STF no Mandado de Injunção (MI) 708, tomada em 2007. Nesse julgamento, o Supremo reconheceu o direito de greve dos servidores públicos e determinou que, enquanto o Poder Legislativo não regular esse direito, a Lei de Greve (Lei 7.783/1989) da iniciativa privada passaria a valer para as greves do serviço público.

Argumentou ainda que a ameaça de corte no ponto violaria a Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, ao não oportunizar aos policiais federais a reposição ou compensação dos dias de paralisação. Ao analisar o caso, o juízo da 13ª Vara Federal do DF afirmou que ?o direito à greve previsto na Constituição não pressupõe direito incontestável à percepção integral dos vencimentos? e que o artigo 7º da Lei 7.783/1989, a Lei de Greve, ?permite o desconto de dias não trabalhados por motivo de greve?.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes registrou que, no julgamento do MI 708, ?o STF, sem sombra de dúvida, determinou a aplicação da legislação de regência do direito de greve dos celetistas aos servidores públicos civis, fazendo expressa menção à hipótese de disciplina do exercício do direito paredista quando envolvidos serviços públicos essenciais?.

O relator destacou que a decisão questionada deixou claro que cumpria o entendimento do Supremo, ao aplicar aos servidores públicos civis a legislação sobre o direito de greve dos celetistas, e que o juízo federal se embasou no artigo 7º da Lei 7.783/1989, que permite o desconto de dias não trabalhados por motivo de greve. Segundo o ministro, ?ao realizar o cotejo entre o acórdão do STF [no MI 708], apontado como violado, e a decisão reclamada, salta aos olhos que ambos estão em perfeita consonância, sendo certo que o juízo reclamado observou fielmente o entendimento que esta Corte fixou a partir do julgamento do referido mandado de injunção?.

Ainda de acordo com o relator, a matéria deverá ser ?melhor debatida? quando o Supremo julgar o mérito do pedido da Fenapef. Ele recordou que, no julgamento da Reclamação (RCL) 6568, em 2009, o Supremo se manifestou ?no sentido de que policiais em geral, em razão de constituírem expressão da soberania nacional, revelando-se braços armados da nação, garantidores da segurança dos cidadãos, da paz e da tranquilidade públicas, devem ser equiparados aos militares e, portanto, devem ser proibidos de fazer greve?.

Para Gilmar Mendes, ?a indicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que veda aos policiais o direito à greve, vem reforçar, no presente caso, a ausência da fumaça do bom direito [no pedido da Fenapef], recomendando, também, o indeferimento do pleito de liminar?.

RR/AD

Leia mais:

5/3/2013 ? Questionada decisão sobre corte de ponto por paralisação na PF

 


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