Notícias STFQuarta-feira, 17 de abril de 2013Ministra admite amici curiae em ADI questionando leis que reestruturam fisco da Bahia
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4233, admitiu como amici curiae no processo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Sindical), o Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia (Sindsefaz) e a Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia (Fetrab). A ADI 4233, com pedido de liminar, é movida pelo Partido Democratas contra dispositivos de leis estaduais da Bahia que tratam da carreira de servidores públicos da administração tributária estadual.
O Democratas alega que a Lei estadual 8.210/2002, ao reorganizar o Grupo Ocupacional do Fisco, alterou as atribuições inerentes ao cargo de agente de tributos estaduais, conferindo ao cargo, originariamente de nível médio, atribuições de cargo de nível superior. Segundo os autos, o artigo 24 da lei, ao permitir o enquadramento dos servidores na carreira, inclusive aposentados e pensionistas, configura ascensão funcional, contrariando o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
?Diferentemente da Constituição decaída, que exigia o concurso apenas para a primeira investidura, a Carta de 1988 limitou as hipóteses de provimento derivado, vedando a possibilidade de transposição e/ou ascensão a qualquer espécie de cargo público?, diz a ação.
O partido questiona também dispositivos da Lei 11.470/2009 que retiram do auditor fiscal a exclusividade da constituição de créditos tributários ao conceder ao agente de tributos estaduais essa atribuição em decorrência da fiscalização de mercadorias em trânsito e em microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Ao mesclar as atribuições dos cargos de auditor fiscal e agente de tributos estaduais, sustenta o partido, a lei também contraria o artigo 37 da Constituição Federal.
Para o Democratas, a supressão da atribuição, então privativa dos ocupantes do cargo de auditor fiscal e seu deslocamento para outro cargo constituem ofensa à regra constitucional do concurso público. O partido argumenta que, por não terem sido aprovados em certame para exercício de cargo público de nível superior, é possível cogitar ?que tais ocupantes não reúnem as credenciais necessárias para se desincumbir satisfatoriamente das tarefas da Administração Tributária, sobretudo à constituição do crédito tributário?.
PR/AD
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