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Segunda-feira, 29 de julho de 2013

Ministro Lewandowski defere liminar com base na liberdade de imprensa

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar na Reclamação (RCL) 16074 e suspendeu os efeitos da decisão do juízo da 27ª Vara Cível de São Paulo, que havia impedido o site Consultor Jurídico (Conjur) de publicar matérias sobre Luiz Eduardo Bottura, qualificado pelo veículo de informações jurídicas como uma ?figura pública e muito conhecida no mundo jurídico por ter sido condenado 239 vezes por litigância de má-fé?.

O site, de propriedade da Dublê Editorial Ltda. Epp (autora da Reclamação), também havia sido intimado judicialmente a remover todas as publicações relacionadas a Bottura. Na Reclamação ajuizada no STF, a empresa alega que a decisão de primeira instância viola a autoridade do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual a Corte decidiu que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988 e que não pode haver quaisquer obstáculos à liberdade de expressão e de imprensa.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski destaca o entendimento da Corte naquele julgamento e enfatiza que, ?em um exame perfunctório dos autos, como é próprio dos pedidos de jurisdição imediata, a decisão reclamada parece ter ofendido a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 130/DF, de relatoria do ministro Ayres Britto?. O ministro cita precedentes do Supremo, entre eles o que qualifica de ?paradigmático? ? a Reclamação (RCL) 15243, na qual o ministro Celso de Mello afirma que o exercício da liberdade de imprensa ?não é uma concessão das autoridades? e sim ?um direito inalienável do povo?.

Naquele caso, o decano do STF lembrou que o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, ?assegura ao jornalista o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades?. Assim, no contexto de uma sociedade democrática, ?nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento?. No mesmo sentido, o ministro Lewandowski deferiu medida liminar, no exercício da presidência da Corte, na Ação Cautelar (AC) 3410, também de relatoria do ministro Celso de Mello.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AD


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