Notícias STFSegunda-feira, 15 de setembro de 2014Ministro suspende decisão que mandou retirar do ar matéria sobre peça teatral em SP
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de medida liminar formulada na Reclamação (RCL) 18566 para suspender os efeitos de decisão da juíza da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana (SP) que determinou a retirada do site Consultor Jurídico de notícia relativa à condenação do autor da peça teatral ?Edifício London?, baseada no caso Isabella Nardoni. O ministro acolheu, em juízo preliminar, a argumentação da empresa Dublê Editorial Ltda. de que a decisão afrontou a autoridade do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual a Corte julgou a Lei de Imprensa incompatível com a Constituição da República.
A notícia foi publicada no dia 2/9, informando que o autor da peça foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização, a título de danos morais, à mãe da menina Isabella Nardoni. Ainda segundo a notícia, a exibição do espetáculo estava proibida desde março de 2013 por liminar. Como o processo tramita em sigilo na Justiça paulista, a juíza, ao tomar conhecimento da publicação da decisão no site, intimou a empresa para retirá-la do ar, fixando multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento.
Na reclamação ao STF, a editora afirmou ter sido intimada da decisão em 5/9 e, por não ser parte no processo e por ele tramitar em segredo de justiça, não pôde tomar ciência do seu inteiro teor nem detinha legitimidade para recorrer ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Para a empresa, a ordem de retirada da notícia do ar foi ?flagrante ato censório?, contrário ao preceito constitucional reiterado na decisão do STF na ADPF 130, ?que, como norma jurídica vinculante, interpretou os valores constitucionais da liberdade de expressão no Brasil e impediu que atos dessa natureza fossem tidos como constitucionais?.
Decisão
Ao deferir a liminar, o ministro Celso de Mello assinalou que o ato decisório ?traduziu clara opção por um decreto de interdição judicial da publicação da notícia, com manifesta (e grave) restrição à liberdade de expressão?. Ele lembrou que, em diversas decisões, tem enfatizado que o exercício da jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais ?não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário qualificar-se perigosamente como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso País?.
Assim, considerou que a interdição judicial imposta à editora, ?em causa na qual ela sequer figura como sujeito processual?, representa ?clara transgressão? ao comando da decisão da Corte na ADPF 130.
Retrocesso
O ministro destacou que a censura, ?por incompatível com o sistema democrático, foi banida do ordenamento jurídico brasileiro? e é expressamente vedada pela Constituição, num compromisso assumido pelo Estado brasileiro no plano internacional, como signatário de instrumentos como a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Convenção Americana de direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
?O fato é que não podemos ? nem devemos ? retroceder neste processo de conquista e de reafirmação das liberdades democráticas?, afirmou. ?Não se trata de preocupação retórica, pois o peso da censura é algo insuportável e absolutamente intolerável?, concluiu.
Leia a íntegra da decisão.
CF//GCM
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