STF - Operadores portuários questionam norma sobre prescrição de ação trabalhista - STF
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STF - Operadores portuários questionam norma sobre prescrição de ação trabalhista - STF


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Sexta-feira, 13 de junho de 2014

Operadores portuários questionam norma sobre prescrição de ação trabalhista

A Federação Nacional dos Operadores Portuários (Fenop) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5132), com pedido de liminar, para questionar dispositivo da Nova Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) que trata do prazo de prescrição para ingresso na Justiça do Trabalho com ações de trabalhadores avulsos.

A ADI contesta o parágrafo 4º do artigo 37 da Lei dos Portos, segundo o qual ?as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em cinco anos até o limite de dois anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra?.

Para a entidade representativa dos portuários, a regra prevista na nova legislação para o setor está em desacordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pelo qual as ações para a obtenção de créditos decorrentes de relações de trabalho, urbanas ou rurais, podem ser ajuizadas ?até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho?.

Segundo a Fenop, há uma clara diferença entre as duas normas. ?Enquanto a Constituição Federal estabelece, quanto ao prazo prescricional, um limite de dois anos para o exercício do direito de ação, a contar da extinção do contrato de trabalho, a Nova Lei dos Portos, ao tratar da relação de trabalho avulso, embora mantendo essa limitação, define como marco inicial do prazo de prescrição a data do  cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra?.

A entidade explica que relação de trabalho no caso dos portuários é intermediada pelo chamado OGMO ? órgão criado com a finalidade de administrar o fornecimento da mão de obra e organizar a distribuição dos trabalhadores cadastrados. Segundo o artigo 32 da Lei dos Portos, esse órgão é um intermediador entre o operador dos portos e os trabalhadores do setor e também responsável pela arrecadação e repasse de verbas relativas a encargos fiscais, sociais e previdenciários.

Na ação, a federação lembra que há um regime diferenciado para tratar o trabalhador avulso, em relação ao trabalhador comum, pois aquele ?submete-se a regime de contratação ad hoc [finalidade específica], a curtíssimo prazo, prestando serviços na modalidade de engajamento. O vínculo contratual se forma diretamente entre o trabalhador avulso e a empresa tomadora de serviços, de sorte que, a cada contratação, aperfeiçoa-se uma nova relação com o respectivo tomador de serviços, independente da anterior?.

Assim, para a entidade, não existe qualquer vínculo empregatício entre o trabalhador avulso e o órgão gestor de mão de obra. ?Se o OGMO não participa da relação jurídica do avulso com o operador portuário, não há nenhuma justificativa plausível para que o marco do prazo prescricional bienal das reclamações do trabalhador contra o operador portuário coincida com um episódio das relações exclusivas do avulso com o OGMO?, argumenta a federação na ADI.

Diante das alegações, a Federação Nacional dos Operadores Portuários pede a concessão de liminar, com efeito retroativo (ex tunc), para suspender a eficácia do dispositivo questionado [parágrafo 4º do artigo 37 da Nova Lei dos Portos]. No mérito requer que seja julgada procedente a ação para declarar, também com efeito retroativo, a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.

AR/AD


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