STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (20) - STF
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STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (20) - STF


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Quinta-feira, 20 de junho de 2013

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (20)

 Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (20), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
* TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí¬lia; SKY, canal 117)
   Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília)

Mandado de Segurança (MS) 32033
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Rodrigo Sobral Rollemberg x Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando sustar a tramitação do PL nº 4.470/2012 (Câmara dos Deputados), atual PLC nº 14/2013 (Senado Federal) que visa alterar as Leis 9.096/95 e 9.504/97, estabelecendo que ?a migração partidária que ocorrer durante a legislatura, não importará a transferência de recursos do fundo partidário e do horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão.? Alega o impetrante que a aprovação da proposta legislativa aniquilará a liberdade material de criação de novos partidos, por inviabilizar o acesso de novas agremiações aos recursos do fundo partidário e por obstar-lhes o exercício do ?direito de antena?.
Sustenta, entre outros argumentos, que o projeto: é casuístico e forjado para prejudicar destinatários certos e definidos na presente legislatura; esvazia o direito fundamental à livre criação de novos partidos e do pluralismo político, nos termos em que definido pelo STF na decisão proferida na ADI 4.430.
O presidente do Senado Federal apresentou informações onde ressalta: inadequação da via eleita; inexistência de violação à CF; ser de natureza política a proposição de competência exclusiva do Congresso Nacional; e impossibilidade de extensão de efeitos vinculantes ao Poder Legislativo. O presidente da Câmara dos Deputados encaminhou informações nas quais afirma a regular tramitação do projeto.
A liminar foi deferida pelo ministro relator para suspender a tramitação do PLC 14/2013, até o julgamento de mérito do presente mandado de segurança.
Os partidos PSTU, Rede de Sustentabilidade e Solidariedade, e o senador Pedro Taques foram admitidos como amici curiae.
Em discussão: Saber se o ato impugnado ofende direito líquido e certo do impetrante.
PGR: Pelo conhecimento da impetração e pela concessão da ordem.

Ação Penal (AP) 396 ? Embargos de Declaração
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Natan Donadon x Ministério Público do Estado de Rondônia
Tese: Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes. Alegação de omissão quanto a ofensa ao princípio do juiz natural e a incompatibilidade da prisão na vigência do mandato. CF/88, ARTIGOS 53, § 2º, E 55, § 2º.

Ação Penal (AP) 516 - Embargos de Declaração
Relator: Ministro Ayres Britto (aposentado)
José Fuscaldi Cesílio (José Tatico) e outros x Ministério Público Federal
Embargos de declaração contra acórdão que condenou José Tatico à pena de 7 anos de reclusão e 60 dias-multa, fixados no valor unitário de meio salário mínimo, vigente ao tempo do fato, bem como fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. O acórdão consignou, ainda, como marco interruptivo da prescrição a data da sessão de julgamento. Sustenta o embargante: 1) omissão do acórdão quanto ao pedido de extinção da punibilidade em face do pagamento integral do débito fiscal; 2) prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, em razão de ter completado 70 anos na data da realização da sessão de julgamento, ou seja, em 27 de setembro de 2010, tendo em vista que seu nascimento teria ocorrido às 16h do dia 28 de setembro de 1940.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões.
PGR: pela rejeição dos embargos.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Teori Zavascki.

Inquérito (Inq) 2606
Relator: Ministro Luiz Fux
Ministério Público Federal x Jayme Veríssimo de Campos e outros
Inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos delitos tipificados no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 312, c/c arts. 29 e 69, todos do Código Penal. A denúncia, oferecida pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região e posteriormente ratificada pelo Procurador-Geral da República, narra que os indiciados teriam desviado verbas da União, repassadas por convênio à Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso, mediante a suposta aquisição de equipamentos e materiais superfaturados, com dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei. Em suas defesas preliminares, sustentam os acusados, em síntese, que ficou comprovada a situação de emergência a justificar a dispensa de licitação, bem assim que não há provas quanto ao superfaturamento dos produtos adquiridos. Após o voto do ministro Luiz Fux (Relator), que recebia a denúncia e rejeitava a questão prejudicial de prescrição da pretensão punitiva, o Tribunal deliberou adiar o julgamento.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
PGR: Pelo recebimento da denúncia

Habeas Corpus (HC) 94869
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ney Robinson Suassuna x PGR
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do procurador-geral da República que, com base no art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal, promoveu o desarquivamento de investigação e determinou a abertura de inquérito para apurar possíveis ilícitos penais. Sustenta o impetrante ?a inocorrência de surgimento de novas provas, aptas a produzirem alteração no panorama probatório dentro do qual fora concebido o arquivamento?. Nessa linha, assevera que ?o simples ?revolver? de provas e indícios, já analisados anteriormente, ao arquivamento, não constitui prova substancialmente nova, de modo que o desarquivamento das investigações e instauração de Inquérito para investigar novamente o paciente configuram abuso de poder?. Após a apresentação de informações por parte do procurador-geral da República, ocasião em que requereu o indeferimento da ordem, o impetrante aditou a inicial alegando erro na capitulação penal da suposta conduta imputada ao paciente e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva de punibilidade. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se o ato impugnado configura abuso de poder. Saber se ocorre prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva de punibilidade.

Habeas Corpus (HC) 113857
Relator: Ministro Dias Toffoli
Wdson Silva da Costa x Superior Tribunal Militar
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Wdson Silva Costa, contra acórdão do Superior Tribunal Militar que, diante da vedação contida no artigo 88, inciso II, alínea ?a?, do CPM, afirmou ser ?inaplicável ao desertor o benefício do sursis?. Sustenta a impetrante, em síntese, que: 1) a vedação contida na aliena ?a? do inciso II do art. 88 do CPM seria incompatível com a Constituição Federal; 2) essa proibição apriorística e abstrata da suspensão condicional da pena (sursis) pela prática do crime de deserção não teria sido recepcionada pela Carta Magna; ?ao pinçar alguns delitos para marcar-lhes com a vedação da concessão de sursis, o legislador de exceção invadiu indevidamente o âmbito de atuação do Poder Judiciário, procurando retirar do Juiz Natural o seu poder-dever de individualizar a pena em cada caso concreto que é submetido à sua apreciação?, entre outros argumentos. O ministro relator indeferiu o pedido de medida cautelar com apoio em decisão proferida pela Segunda Turma, no HC nº 76.411/RJ, no sentido de que ?a suspensão condicional da pena não se aplica em tempo de paz por crime de deserção?.
Em discussão: Saber se é aplicável a suspensão condicional da pena por crime de deserção.
PGR: Pela denegação da ordem.

Reclamação (Rcl) 11323 ? Agravo Regimental
Relator: Ministra Rosa Weber
União x Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região - Amatra XV
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o exame do pedido liminar, tendo em conta que não ?comporta, a regra do art. 102, I, n, da Carta Política, exegese que desloque para o Supremo Tribunal Federal o julgamento de toda e qualquer ação ajuizada por magistrados em que discutido algum aspecto do seu estatuto funcional?. A decisão agravada assentou, ainda, que da ?prerrogativa da magistratura de portar arma de defesa pessoal (art. 33, V, da Loman) não decorre, necessariamente, que todos os magistrados ostentem a condição específica de efetivamente possuir arma de fogo e sejam, por isso, interessados no resultado da decisão relativa à obtenção do respectivo registro simplificado, ou da sua renovação?. E, por fim, que ?tampouco se verifica a hipótese de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, autorizadora do cabimento da reclamação prevista no art. 102, I, l, da Constituição da República?.
Alega a agravante, em síntese, que ?não há como determinar todos os magistrados que eventualmente teriam interesse em registrar ou renovar o registro de arma de fogo, pois todos os magistrados podem, potencialmente, ter esse interesse?. Afirma, ainda, se tratar ?de clara hipótese de incidência do art. 102, I, ?n?, segundo o qual compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de ação ?em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados??.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação.

#Acompanhe aqui mais detalhes sobre cada um dos itens da pauta

Listas dos Ministros:

Ministro Luiz Fux:
Lista 1  
 


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