Notícias STFQuinta-feira, 20 de novembro de 2014Questionada norma de AL sobre requisição de servidor para assessorar magistrado
O governador do Estado de Alagoas, Teotônio Brandão Vilela Filho, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5177), com pedido de liminar, contra o artigo 3º, caput, e parágrafo único, da Lei estadual 7.646/2014, que versa sobre a requisição de servidor efetivo dos quadros da justiça de primeiro e segundo grau para assessoramento de juiz de direito.
De acordo com a ADI, a norma questionada autoriza o Poder Judiciário a dispor, mediante resolução a ser elaborada até 30 de dezembro de 2014, sobre sua estrutura administrativo-organizacional. O caput do artigo 3º prevê que a indicação de servidor efetivo dos quadros de justiça de primeiro e segundo grau para o cargo de assessor de juiz independe de sua lotação originária, sem prejuízo de seu cargo efetivo, desde que requisitado por juiz de direito a ser assessorado. E, conforme o parágrafo único, essa orientação independe de existência de manifestação favorável do juiz titular da Vara na qual lotado o servidor indicado, desde que este manifeste aceitação.
O autor da ADI sustenta que, em tese, quando a lei foi enviada para votação na Assembleia Legislativa não apresentava qualquer inconstitucionalidade material ou formal, entretanto alega que a alteração do projeto de lei de iniciativa exclusiva do Poder Judiciário, por emenda parlamentar, aumentou despesas, além de ter feito acréscimos ao projeto original. Tal mudança teria violado o princípio da separação dos poderes e a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, ferindo a Constituição Federal (artigos 2º e 99) e a Constituição Estadual (86, 87, inciso II, e 133, incisos II, V, VIII, alíneas ?a? e ?c?).
Segundo o governador, projetos de iniciativa exclusiva do Poder Judiciário ? tais como os que tratam da organização dos serviços administrativos, criação e extinção de cargo, fixação de vencimentos, alteração da organização e da divisão judiciárias, entre outros ? não podem sofrer emendas parlamentares que importam em aumento de despesas. Isto porque, conforme os autos, na hipótese de um escrivão ou um chefe de secretaria ser requisitado para a função de assessoramento de magistrado terá, pela investidura no cargo de assessor, mais 65% de vantagem sobre sua remuneração. ?Por conseguinte, o analista judiciário que lhe vier substituir, além de seu subsídio perceberá também a remuneração pelo cargo que passa a substituir (escrivão ou chefe de secretaria), onerando demasiadamente o erário estadual, o que viola o texto constitucional estadual?, ressalta.
O ministro Luiz Fux é o relator da ação.
EC/CR
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