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Quinta-feira, 11 de abril de 2013

STF nega cautelar em ADI sobre representação de trabalhadores em conselho de empresas estatais

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu nesta quinta-feira (11) uma medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1229) ajuizada pelo governo de Santa Catarina contra normas estaduais (Constituição de Santa Catarina, artigo 14, inciso II e Lei estadual 1.178/94) que garantem a participação de representante dos empregados no conselho de administração e na diretoria de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive nas suas subsidiárias. Segundo as normas, a medida é um instrumento de gestão democrática dessas empresas.

Na ADI, o governador alegou que as regras afrontam o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal ao estabelecer ?uma forma de provimento anômala que retiraria do governador do Estado a possibilidade de escolha por critérios da confiança dele para preenchimento de cargos nesses conselhos das estatais?.

Voto-vista

O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Eros Grau (aposentado) no sentido de negar a cautelar. De acordo com a ministra, não há nenhuma afronta à Constituição Federal ?porque não se trata de cargo de provimento comissionado como é na Administração Pública?. Além disso, ela citou precedente do STF (ADI 238) que julgou inconstitucional dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que determinava a participação dos empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista na composição de suas direções executivas, do conselho de administração e fiscal, mas na proporção de 1/3. Na ocasião, o Plenário ressalvou que as próprias empresas podem, elas mesmas, fixar em seus estatutos ou contratos a participação de empregados nos respectivos órgãos da administração e que o Estado acionista poderia, portanto, escolher os seus empregados.

A ministra Cármen Lúcia lembrou o voto do ministro Eros Grau ao destacar que no caso de Santa Catarina, como a previsão é de participação de apenas uma pessoa, apenas um empregado, ?não há nenhum agravo à Constituição na circunstância de a escolha recair sobre um empregado de uma dessas entidades?. ?Neste caso, trata-se apenas da possibilidade de acionista majoritário fixar que, pelo menos um desses cargos, seria exercido por empregado, ou seja, por alguém que integre os quadros efetivos da própria entidade?, afirmou.

A divergência foi acompanhada também pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Luiz Fux não votam nessa ação porque sucederam ministros que já votaram.

O ministro Celso de Mello afirmou que a suspensão da eficácia das normas poderia trazer mais prejuízos e mais problemas. ?Tendo em vista o longo período de vigência tanto da regra da Constituição estadual como do próprio diploma legislativo local, a mim não parece conveniente determinar a suspensão de eficácia já decorridos quase 19 anos pelo menos ao que se refere à edição da lei?.

O ministro Joaquim Barbosa também observou que ?o tempo decorrido desde a promulgação da Constituição e da lei ora impugnada enfraquece sobremaneira o pedido de cautelar?.

Voto do relator

O relator inicial da ADI era o ministro Carlos Velloso (aposentado) e agora passará a ser o ministro Ricardo Lewandowski, que passou a ocupar sua cadeira, e desenvolverá o voto sobre o mérito da questão.

Quando a ação começou a ser julgada, o ministro Velloso votou pela suspensão da lei estadual e para se interpretar o dispositivo da Constituição catarinense no sentido de que ele não valha para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviço público. Outro voto no mesmo sentido foi dado, em 2007, pelo ministro Sepúlveda Pertence, também aposentado.

Na sessão de hoje, essa tese foi acompanhada pelo ministro Marco Aurélio, porém, em sentido mais amplo. Em seu voto, o ministro citou a Constituição Federal no ponto em que assegura a participação dos trabalhadores e empregadores apenas nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

?Dou ao artigo 10 da Constituição Federal alcance próprio que não pega a disciplina da diretoria de pessoas jurídicas e de sociedade de economia mista, mas de outros órgãos públicos em que se possa ter a discussão e interesses profissionais ou previdenciários dos trabalhadores ou empregadores?, afirmou.

Para o ministro, ?muito menos diante de preceito que acaba por engessar a matéria ante as dificuldades de alteração, que é a carta estadual, não se pode em si deliberar sobre a obrigatoriedade de ter-se nas diretorias empresas públicas e sociedade de economia mista, trabalhadores?.

CM/AD

Leia mais:

17/06/2010 - Suspenso julgamento de ADI sobre representação de trabalhadores em conselho de empresas públicas

16/08/2007 - Suspenso julgamento de ADI sobre representação de trabalhadores em conselho de empresas públicas
 


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