STJ - Estado de Rondônia continua obrigado a encaminhar plano de cargos e salários ao Legislativo - STJ
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STJ - Estado de Rondônia continua obrigado a encaminhar plano de cargos e salários ao Legislativo - STJ


03/02/2014 - 08h29
DECISÃO
Estado de Rondônia continua obrigado a encaminhar plano de cargos e salários ao Legislativo
O estado de Rondônia teve negado seguimento a um pedido de suspensão de uma decisão que o obriga a enviar à Assembleia Legislativa plano de cargos e salários dos profissionais da saúde. Ao analisar o pedido, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, afirmou que a suspensão não é cabível para a hipótese.

Em 2012, em meio a uma greve, o estado de Rondônia ajuizou medida cautelar no Tribunal de Justiça contra o Sindicato dos Trabalhadores no Poder Executivo (Sintraer) e o Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Rondônia (Sinderon). Pediu o imediato retorno dos filiados dos sindicatos às atividades funcionais, em razão da necessidade de manutenção dos serviços de saúde prestados à população.

Houve audiência de conciliação e, em 22 de maio de 2012, as partes combinaram o encerramento da greve. O estado de Rondônia comprometeu-se, entre outras medidas, a encaminhar projeto de lei relativo ao plano de cargos e salários da categoria à Assembleia Legislativa, no prazo de 150 dias. Posteriormente, alegando descumprimento parcial do acordo, o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia (Sindsaúde) pediu que fosse assegurado judicialmente o seu imediato cumprimento.

Medida desproporcional

O pedido foi acolhido, fixando-se prazo de 30 dias para o estado comprovar o envio do plano à Assembleia Legislativa, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. Daí o pedido de suspensão dessa decisão encaminhado ao STJ, sob a alegação de haver risco de ?grave lesão à economia pública?. Os procuradores do estado disseram que a medida seria desproporcional e que as finanças públicas ficarão gravemente abaladas, caso o governo não consiga encaminhar o projeto ao Legislativo.

Ao analisar o pedido, o ministro Fischer lembrou que a suspenção só é possível nas ações movidas contra o poder público ou seus agentes (Lei 8.437/92). Trata-se de um requisito importante, pois visa retirar o ente público da situação de surpresa a que poderá estar submetido em razão de uma decisão judicial, explicou o presidente do STJ.

Na hipótese, tanto a ação originária quanto o pedido de suspensão foram formulados pelo ente público, não estando cumprido o requisito previsto na lei. Além disso, o ministro Fischer observou que a questão de mérito da cautelar foi resolvida quando houve acordo entre as partes, e o pedido de suspensão apenas é cabível quando ainda não haja resolução de mérito da controvérsia.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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