STJ - Medicamento para impotência continuará no mercado - STJ
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STJ - Medicamento para impotência continuará no mercado - STJ


17/06/2013 - 07h17
DECISÃO
Medicamento para impotência continuará no mercado
As empresas EMS S/A e Legrand Pharma Indústria Farmacêutica Ltda. poderão continuar a fabricar e vender o medicamento para impotência Ah-zul sem nenhuma restrição. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso do Laboratório Pfizer Ltda. e da Pfizer Products INC, fabricantes do Viagra, que pediam a retirada do Ah-zul de circulação.

Para a Turma, a decisão de segunda instância que manteve a circulação do medicamento está bem fundamentada, já que, além de afastar o risco de confusão entre os consumidores, também destacou que a embalagem de ambos os produtos não é semelhante. Quanto à cor azul dos comprimidos, isso não influencia em nada na decisão do consumidor, pois não é possível vê-los sem abrir a embalagem, o que só ocorre após a compra.

O Laboratório Pfizer e a Pfizer Products ajuizaram ação inibitória, cumulada com perdas e danos, para que fosse impedida a comercialização do produto Ah-zul, com qualquer referência à cor azul ou ao formato de diamante. Além disso, queriam impedir que as empresas fabricantes do medicamento parassem de fazer referência à marca Viagra em seu material publicitário.

Por fim, pediram a alteração da marca e da apresentação do produto Ah-zul, de modo a evitar confusão ou falsa associação com o Viagra.

Tutela antecipada

Em decisão interlocutória, o juiz de primeiro grau antecipou os efeitos da tutela, determinando a retirada de circulação do Ah-zul no prazo de 30 dias, bem como de matérias publicitárias que contenham a marca, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

Contra essa decisão, a EMS e a Legrand interpuseram agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao agravo para suspender a restrição de comercialização dos produtos.

Para o TJSP, os autores da ação não conseguiram demonstrar suas razões de forma convincente, como em relação à alegada possibilidade de que os medicamentos gerem confusão entre os consumidores.

Inconformada, a Pfizer recorreu ao STJ sustentando violação ao artigo 195, inciso III, da Lei 9.279/96, que trata da propriedade industrial.

Concorrência desleal

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, segundo as empresas recorrentes, o TJSP teria analisado apenas a possibilidade de confusão do consumidor, sem levar em contra outros elementos caracterizadores da concorrência desleal, como o risco de associação indevida entre os produtos, a diluição do ?poder de distintividade? do Viagra e o ?aproveitamento gracioso? de seus investimentos no desenvolvimento do produto, viabilizando a comercialização a preços mais baixos.

No entanto, segundo a relatora, todas essas questões ?dependem, direta ou indiretamente, da constatação de que o produto de fato confunde o consumidor?, e o TJSP entendeu que as características do Ah-zul não são capazes de induzir o comprador a erro.

?O acórdão recorrido não afastou apenas as consequências do comportamento supostamente nocivo das recorridas; foi além, descaracterizando a própria ilegalidade da conduta, concluindo pela inexistência de elementos violadores do direito marcário das recorrentes?, concluiu a relatora.

Decisão antecipatória

Por fim, ao analisar a concessão da liminar, Nancy Andrighi destacou que as decisões antecipatórias de tutela exigem demonstração cabal da verossimilhança das alegações que motivam o pedido.

?Afigura-se correta a decisão que, em sede de ação inibitória objetivando impedir a comercialização de medicamento sob a alegação de violação de marca, indefere o pedido de antecipação de tutela ao constatar que, sem a manifestação de um perito de confiança do juízo, não haveria como aferir a plausibilidade das assertivas contidas na inicial?, disse a ministra.

?Somente com o desenvolvimento da fase instrutória, após a apresentação de estudos especializados, realizados por profissionais da área, é que será possível afirmar se a conduta das recorridas é ou não admissível no meio publicitário, bem como se há bases concretas para se presumir a confusão dos produtos?, concluiu a relatora.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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