Súmula abre brecha para emprego de primos
Direitos e Deveres

Súmula abre brecha para emprego de primos




Anderson Melo da Silva Bastos
Revista Consultor Jurídico     -     16/03/2012





Com orgulho gritamos para o mundo: ?Fulano, filho da prima de minha mãe, é meu primo de segundo grau?. Não há quem ouse se opor, discutir, ou questionar tal vinculo parental, principalmente no que concerne ao grau, pois a própria sociedade brasileira, no âmbito de sua ignorância jurídica, convencionou a existência desse grau de parentesco.

Nunca a população nacional se voltou tanto para o tema de parentesco, precipuamente no que se refere ao grau, quanto em agosto de 2008, momento em que o Supremo Tribunal Federal aprovou, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante daquele Egrégio Tribunal, vendando o nepotismo, ou seja, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parentes até o terceiro grau, no âmbito dos Três Poderes de toda a administração pública.

Vejamos o enunciado da Súmula Vinculante 13: ?A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal?.

Nossa principal dúvida é quem são nossos parentes em linha reta, colateral ou por afinidade. Definindo isto, passaremos a entender os graus e como contá-los, para que não ocorra o equívoco comum de dizer que irmão é parente de primeiro grau e que seu primo de segundo grau passou no vestibular para medicina.

Relações de Parentesco

De logo, sem um estudo mais aprofundado, podemos definir o parentesco como a relação jurídico-familiar, por consanguinidade ou por afinidade, estabelecida entre as pessoas. Portanto, pode-se afirmar que as relações parentais não surgem apenas de um tronco familiar direto ou colateral, mas também daqueles que paralelamente entram por afinidade a partir da relação consanguínea de um cônjuge ou companheiro.

Leia a íntegra em  Súmula abre brecha para emprego de primos






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