Suspenso pagamento indevido de pensão por morte no valor de R$ 837,6 mil
Direitos e Deveres

Suspenso pagamento indevido de pensão por morte no valor de R$ 837,6 mil




AGU   -    21/02/2011


A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu na 3ª Vara Federal da Paraíba suspender o pagamento indevido de mais de R$ 837,6 mil, em pensão por morte. Por meio da Procuradoria Federal na Paraíba (PF/PB) e da Procuradoria Federal junto à Universidade Federal da Paraíba (PF/UFPB), a AGU demonstrou que a quantia não era devida. 

Tratava-se de uma execução de título judicial nesse valor, amparada em Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), proferido em novembro de 2006 e transitado em julgado em junho de 2007. A decisão condenou a UFPB a pagar à autora pensão por morte em virtude do falecimento de seu esposo, ex-servidor celetista da instituição, no ano de 1984. 

Para o TRF5, a pensão estava amparada no artigo 40, parágrafos 4º e 5º, da Constituição Federal. Segundo o tribunal, esses dispositivos constitucionais seriam aplicáveis a todos os servidores públicos federais, inclusive para os aposentados antes de sua vigência, e sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

As procuradorias da AGU, no entanto, perceberam que o valor não era devido, pois estava fundado em uma interpretação incompatível com a Constituição Federal. O servidor era submetido ao regime celetista e aposentou-se antes do advento da Lei nº 8.112/90, por isso, não se aplicaria a norma do artigo 40, § 4º, da Constituição, que trata apenas dos servidores públicos estatutários.

Nos embargos à execução, as procuradorias também apontaram excesso nos cálculos, por conta da aplicação de juros maior que o devido, da base de cálculo majorada e de não ter havido a dedução dos valores recebidos em duplicidade. Demonstraram que o valor correto é R$ 420,3 mil. 

A 3ª Vara Federal da Paraíba acolheu integralmente os argumentos e declarou a inexigibilidade do título judicial que embasava o pagamento. Segundo a magistrada, "antes do trânsito em julgado do acórdão em execução, o STF já tinha definido, mediante controle difuso de constitucionalidade, que os §§ 4º e 5º do artigo 40, da CF/88, em suas versões originais, não se aplicavam aos servidores públicos celetistas e às pensões instituídas por eles antes da implantação do Regime Jurídico Único instituído pela Lei 8112/90". 

A PF/PB e a PF/UFPB são unidades da Procuradoria Geral Federal, órgão da AGU.






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