TST - Arquiteto da CEF não consegue enquadramento como bancário para receber horas extras - TST
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TST - Arquiteto da CEF não consegue enquadramento como bancário para receber horas extras - TST


Arquiteto da CEF não consegue enquadramento como bancário para receber horas extras


(Qua, 05 Nov 2014 07:57:00)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Caixa Econômica Federal de enquadrar como bancário um empregado contratado como arquiteto, absolvendo-a da condenação ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas por ele além da jornada comum dos bancários, de seis horas diárias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia confirmado a sentença que deferiu as horas extras ao empregado. Ao julgar recurso da empresa no TST, a Oitava Turma do Tribunal manteve a decisão regional, sob o entendimento de que o arquiteto se enquadrava na categoria de bancário.

Ao analisar o recurso interposto pela CEF na seção especializada, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, deu-lhe razão. Ele destacou que a SDI-1 já adotou o entendimento de que os arquitetos e engenheiros que exercem atividades em bancos são equiparados à categoria profissional diferenciada, quer por estarem incluídos no quadro anexo ao artigo 577 da CLT como profissionais liberais, quer por estarem abrangidos por lei específica ? a Lei 4.950-A/1966.

Concluindo que o empregado deve ser enquadrado como profissional liberal equiparado à categoria profissional diferenciada de arquiteto, o relator inocentou a empresa da condenação do pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas como extraordinárias, nos termos da Súmula 117 do TST.  

 A decisão foi por unanimidade.  

(Mário Correia/CF)

Processo: E-ED-RR-116400-61.2006.5.17.0011

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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