Metalúrgico da VW não obtém horas extras por trabalho em turno fixo(Qua, 23 Out 2013 09:21:00)
Um metalúrgico da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. obteve, apenas parcialmente, pedido de horas extras formulado na Justiça do Trabalho, ante a constatação de que, em determinado período, trabalhava em turno fixo. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso da empresa. Segundo a SDI-1, não houve alternância de turno ininterrupto de revezamento que autorizasse o pagamento das verbas.
Em decisão anterior, a Quinta Turma do TST havia reconhecido o direito do trabalhador ao recebimento das horas extras, avaliando estar caracterizado o turno ininterrupto de revezamento. No recurso à SDI-1, a empresa informou da existência de prova documental (cartões de ponto) de que se tratava de trabalho realizado em turno fixo. Entendia, assim, que foi condenada injustamente ao pagamento das horas extras (sétima e oitava), após a Turma considerar fatos e provas que já haviam sido julgados indevidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
A ministra Dora Maria da Costa, relatora, deu razão à empresa e excluiu da condenação o pagamento daquelas verbas. Ela afirmou que, de fato, a decisão da Turma que condenou a empresa ao pagamento das horas extras, quando havia registro documental de que o empregado realizou o trabalho em turno fixo, contrariou a Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 e, por isso, deveria ser reformada.
Assim, a relatora excluiu da condenação o pagamento das horas extraordinárias realizadas no período contratual em que o empregado trabalhou em turno fixo, "a ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com os cartões de ponto juntados". Sua decisão foi seguida unanimemente pelos demais ministros da SDI-1.
(Mário Correia/CF)
Processo: E-ED-RR-174000-64.2003.5.02.0463
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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