TST - Brasil Telecom é condenada em dano moral coletivo por terceirização ilícita - TST
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TST - Brasil Telecom é condenada em dano moral coletivo por terceirização ilícita - TST


Brasil Telecom é condenada em dano moral coletivo por terceirização ilícita


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Telecom S.A. ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil por entender como ilícita a contratação de pessoal através de empresa interposta para a prestação de serviços inseridos em sua atividade-fim, inclusive aqueles do setor de teleatendimento (call center). A decisão determinou ainda o pagamento uma multa de R$ 300 por dia por trabalhador irregularmente contratado, em caso de descumprimento.

O processo teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR), que pretendia que a Brasil Telecom deixasse de contratar os serviços temporários e terceirizados para áreas consideradas de atividade-fim. O MPT pedia a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos aos interesses difusos dos trabalhadores, diante da negativa de concessão dos direitos trabalhistas dos terceirizados.

A tese do Ministério Público era a de que somente seria possível a terceirização de atividades que não fizessem parte "do processo criador do produto final do empreendimento, que não sejam essenciais à dinâmica empresarial do tomador de serviço". Argumentou que a Súmula 331 do TST admitiu a contratação de serviços especializados ligados a atividade-meio, desde que inexistentes na prestação de serviços os requisitos de subordinação direta e pessoalidade, e sustentou que o serviço de teleatendimento não se enquadraria nessa definição. A recusa da empresa em contratar diretamente empregados para esse serviço, assim, afrontaria os artigos 2º e 3º da CLT.

A Brasil Telecom, em sua defesa, sustentou que sua atividade principal é a exploração de serviços telefônicos, e o teleatendimento seria considerado atividade meio. Fundamentou a possibilidade da terceirização no artigo 94, incisos I e II, da Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações).

A ação civil pública foi julgada improcedente em primeiro grau, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que considerou "plenamente aceitável" a terceirização do call center. O MPT recorreu então ao TST.

Ao analisar o recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta decidiu pela reforma da decisão após considerar que o serviço de teleatendimento é atividade fim, e não meio. Ele lembrou em seu voto que o aumento desse tipo de serviço ocorreu devido à consolidação do Código de Defesa do Consumidor, que obrigou as empresas a criarem os Serviços de Atendimento aos Consumidores (SAC). No caso das telefônicas, Freire Pimenta observou que os serviços de call center tornaram-se essenciais para o desenvolvimento das atividades, uma vez que fornecem aos usuários diversas informações e serviços.

O ministro destacou ainda que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, em sua composição completa no julgamento do E-RR-134640-23.2008.5.03.0010, da relatoria da ministra Maria de Assis Calsing, decidiu, por nove votos a favor e cinco contra, que as empresas de telecomunicações estão sujeitas às diretrizes da Súmula 331, itens I e III, e que os serviços das centrais de atendimento estão inseridas na sua atividade fim. Este fato impossibilitaria o reconhecimento da legalidade da terceirização na Brasil Telecom, razão pela qual julgou procedente a ação civil pública para condenar a empresa. Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva quanto à condenação por dano moral coletivo.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-2175200-64.2001.5.09.0005

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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