TST - Cruzeiro é absolvido de pagar dívidas trabalhistas de empregada de bar instalado no clube - TST
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TST - Cruzeiro é absolvido de pagar dívidas trabalhistas de empregada de bar instalado no clube - TST


Cruzeiro é absolvido de pagar dívidas trabalhistas de empregada de bar instalado no clube



(Seg, 10 Jun 2013 10:17:00)

 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarou que o Cruzeiro Esporte Clube não tem responsabilidade em relação às obrigações trabalhistas devidas a uma empregada de um bar instalado nas dependências da agremiação. A SDI-1 proveu recurso do clube mineiro e restabeleceu sentença que responsabilizou apenas o Bar Raposão pelo pagamento dos valores da condenação.

O Cruzeiro recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho entre a trabalhadora e o Bar Raposão. Ao examinar o recurso de revista, a Segunda Turma entendeu que a decisão do TRT estava de acordo com as diretrizes do item IV da Súmula 331 do TST, que trata da terceirização, o que motivou recurso de embargos do clube à SDI-1.

Para o relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, não houve, no caso, locação de mão de obra, "mas mero fornecimento de serviços de bar" ao público frequentador do clube por parte do Raposão, que tinha total autonomia administrativo-financeira. O ministro esclareceu que a responsabilidade subsidiária pressupõe uma relação de terceirização, que não atende a preceitos legais. Dirige-se, assim, apenas ao tomador dos serviços na situação específica em que não haja pagamento das obrigações trabalhistas assumidas pelo real empregador, fornecedor de mão de obra.

No caso em questão, porém, o clube e o bar não celebraram contrato de prestação de serviços. O que houve foi arrendamento de espaço físico, com total autonomia da empresa locatária, quer em relação aos serviços prestados, quer no tocante à direção de seus empregados.

Com base nesses fundamentos, a SDI-1 entendeu que, no caso, a Súmula 331 foi mal aplicada pela Segunda Turma, e proveu os embargos do Cruzeiro, isentando-o da responsabilidade subsidiária aplicada pelo TRT-MG.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-ED-RR-93600-54.2005.5.03.0014

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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