TST - Cruzeiro reduz multa devida a Fred à época da transferência para Olympique Lyonnais - TST
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TST - Cruzeiro reduz multa devida a Fred à época da transferência para Olympique Lyonnais - TST


Cruzeiro reduz multa devida a Fred à época da transferência para Olympique Lyonnais


 

O Cruzeiro Esporte Clube conseguiu reduzir no Tribunal Superior do Trabalho (TST) a multa devida ao jogador Frederico Chaves Guedes, o Fred, atualmente no Fluminense, por valores descontados a título de luvas à época de sua transferência para o clube francês Olympique Lyonnais SASP. Ao julgar o recurso do clube, o TST arbitrou a multa em 20% sobre as diferenças não pagas (cerca de ? 343 mil, ou pouco mais de R$ 1 milhão), e não sobre o total do negócio (? 3 milhões), como queria o atleta.

O jogador celebrou contrato com duração de cinco anos com o Cruzeiro em 1/7/2004. Em agosto de 2005, Fred, o clube mineiro e o Olympiq Lyonnais negociaram a transferência do atacante pelo valor de ? 15 milhões, dos quais ? 3 milhões caberiam ao jogador. Todavia, Fred recebeu valor inferior ao que fora acertado (? 2,65 milhões), levando-o a ajuizar ação trabalhista em busca das diferenças não pagas e da multa por quebra de contrato.

Em sua defesa, o Cruzeiro Esporte Clube afirmou que não descumpriu o contrato e que o pagamento em valor inferior se deu em razão de descontos feitos a título de luvas e mecanismo de solidariedade.

Ao examinar o caso, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos do jogador, tanto com relação às diferenças descontadas quanto à multa contratual ? fixada no patamar de 20% sobre o valor total de ? 3 milhões. A decisão levou o clube mineiro a interpor recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Quanto às luvas, o Regional entendeu que o jogador não era devedor do valor por não ter havido ruptura unilateral do contrato. Para o TRT-MG, como ambas as partes tiveram interesse na negociação e obtiveram vantagens econômicas com a transferência do atacante, o clube não devia ter descontado os referidos valores. Quanto à multa, não a considerou excessiva, já que esta havia sido estabelecida livremente entre as partes, afastando a violação ao artigo 413 do Código Civil.

TST

O clube mais uma vez recorreu, desta vez ao TST, mas a Segundo Turma não conheceu da matéria (não examinou) com relação às luvas por não verificar violação a nenhum dos dispositivos legais apresentados. Ficou mantida a decisão que deferiu ao jogador o recebimento das diferenças referentes ao desconto feito indevidamente pelo Cruzeiro, de cerca de ? 343 mil.

Já quanto à multa contratual, a Turma destacou que faltava ao Cruzeiro pagar a Fred cerca de ? 343 mil, o equivalente a 11% do total acordado. Caso fosse deferida multa de 20% sobre o preço da negociação, como havia entendido o Regional, o clube teria que arcar com quase o dobro das diferenças não pagas, cifra considerada manifestamente excessiva.

Por entender que houve violação ao artigo 413 do Código Civil, a Turma reduziu equitativamente a multa contratual e determinou que o Cruzeiro pague ao jogador 20% não sobre o total negociado, mas sobre as diferenças descontadas indevidamente, totalizando cerca de ? 68 mil. A decisão da Turma, que conheceu e deu provimento ao recurso do Cruzeiro, seguiu o voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-29940-36.2007.5.03.0008

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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