TST - Jovem Pan é condenada a pagar acúmulo de funções a Milton Neves - TST
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TST - Jovem Pan é condenada a pagar acúmulo de funções a Milton Neves - TST


Jovem Pan é condenada a pagar acúmulo de funções a Milton Neves


(Sex, 02 Mai 2014 13:38:00)

 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a Rádio Panamericana S.A. (Rádio Jovem Pan) a pagar ao jornalista Milton Neves Filho o percentual de 40% relativo ao acúmulo de funções de locutor anunciador, locutor comentarista esportivo e locutor entrevistador. Ele trabalhou para a emissora de 1972 a 2005.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1) não acolheu agravos regimentais da Jovem Pan e de Milton Neves. O jornalista queria alterar a forma de cálculo do adicional de acúmulo de função, enquanto a empresa pedia a absolvição da condenação.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos agravos, entendeu que a decisão que reconheceu o exercício simultâneo de diversas funções de radialista não contrariou, como alegava a emissora, a Súmula 275 do TST, que trata de desvio de função e reenquadramento. Além disso, não foram apresentadas decisões do TST divergentes do julgamento anterior da Terceira Turma do Tribunal, necessárias para a apreciação dos recursos das partes (Súmula 333 do TST).

Atividades

No processo, Milton Neves afirmou que, nos 33 anos em que trabalhou na Jovem Pan, exerceu diversas funções, como pesquisador, repórter, locutor comentarista esportivo, locutor entrevistador, locutor de comerciais e contato para venda de cotas de patrocínio. Também participou de programas como "Terceiro Tempo", "Jornal dos Esportes" e "Plantão de Domingo ? 1ª Edição", além de comentar matérias no "Jornal da Manhã", "Jornal de Esportes" e no "Pique da Pan".

A partir do início da década de 1990, começou a acumular as três funções de locutor.

Terceira Turma

A Terceira Turma do TST manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) com o entendimento de que Milton Neves, que tem registro no Ministério do Trabalho como jornalista, já exercia a profissão de radialista antes da vigência da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão. Por isso, fazia jus ao enquadramento como radialista e ao adicional de acúmulo de funções, ao contrário do que defendia a empresa.

Para o TRT paulista, Neves é "detentor de larga e notória experiência no meio profissional, com formação universitária, dando por satisfeita a exigência de capacitação técnica de que trata o artigo 7º, inciso III, da mesma lei".

Alteração

No TST, a Terceira Turma alterou a forma de cálculo do adicional de acúmulo, determinando que fosse feito sobre o maior valor entre as funções acumuladas, e não pelo valor contratual, como havia decidido o TRT e era defendido pelo jornalista. Segundo a Turma, o adicional deveria ser calculado sobre aquela que, dentre as funções acumuladas por Neves (locutor anunciador, locutor comentarista esportivo e locutor entrevistador), for melhor remunerada, não se computando, nessa base de cálculo, parcelas não salariais, como cessão de cotas de patrocínio e outras inerentes à relação civil mantida entre o radialista e a emissora.

A decisão fundamentou-se no artigo 13, inciso I, da Lei 6.615/78, que assegura ao radialista, na hipótese de exercício de funções acumuladas, um adicional mínimo de 40% pela função acumulada, "tomando-se por base a função melhor remunerada".  

Ao rever o tema em embargos declaratórios, a Turma definiu que o adicional de 40% deveria incidir sobre o valor equivalente a 50% do salário recebido por Neves. O parâmetro foi considerado razoável, "já que foi reconhecida a prestação de três funções distintas, e que uma delas era em valor superior às demais".

Processo: Ag-E-ED-ED-ED-RR-161800-62.2005.5.02.0040

(Augusto Fontenele/CF)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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