Radialistas não recebem por acúmulo de funções por mesmo programa ser transmitido em AM e FM(Sex, 20 Dez 2013 14:42:00)Não são devidas diferenças salariais por acúmulo de funções a radialistas da Rádio Gaúcha S.A. por seus programas de rádio AM serem transmitidos simultânea, integral e permanentemente por outra rádio - de frequência modulada (FM) ? a Rádio Educadora de Guaíba Ltda., também chamada de Rádio Gaúcha FM. Ao julgar o processo, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do sindicato da categoria.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Radiodifusão e Televisão do Rio Grande do Sul alegou que os lucros das empresas aumentaram, pois, desde maio de 2008, a programação original da Rádio Gaúcha AM passou a ser transmitida também pela frequência FM ? Rádio Gaúcha FM. Nessas condições, argumentou que é devido aos radialistas o adicional de remuneração, pois o trabalho é aproveitado pelas duas rádios.
Ao TST, o sindicato sustentou que a decisão regional, que julgou improcedente a pretensão de pagamento das diferenças, afrontou os artigos 9º, parágrafo único, 13 e 14 da Lei 6.615/78, que trata da regulamentação da profissão de radialista. Porém, na avaliação do relator do agravo de instrumento, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, não são procedentes essas alegações.
Para o relator, não houve afronta ao artigo 9º, parágrafo único, porque esse dispositivo apenas estabelece que deverão ser mencionados os nomes das duas emissoras na CTPS dos empregados, quando se tratar de emissora de onda tropical pertencente à mesma concessionária e que transmita simultânea, integral e permanentemente a programação de emissora de onda média. "Não há, portanto, determinação de pagamento de acréscimo salarial algum", ressaltou o magistrado.
Além disso, considerou que não procedia a alegação de violação dos artigos 13 e 14 da lei, porque o artigo 13 determina o pagamento de adicional na hipótese de "exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor", enquanto o artigo 14 veda o exercício para diferentes setores por força de um só contrato, o que não é o caso dos autos.
O relator salientou ainda que, conforme entendeu o TRT, não se verificou ocorrência de nenhuma hipótese prevista na Lei 6.615/78 quanto ao acréscimo de trabalho, nem o exercício de trabalho diferenciado (responsabilidade de chefia). Destacou também que não houve acúmulo de funções pertencentes a setores distintos da atividade de radialista.
(Lourdes Tavares/LR)
Processo: Ag-AIRR - 17940-93.2010.5.04.0000
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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