Petição eletrônica recusada por excesso de páginas será reconsiderada(Qui, 24 Out 2013 08:40:00)
A Sexta Turma do Tribunal do Trabalho (TST) determinou a aceitação de petição eletrônica da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) inicialmente recusada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) porque tinha mais de 40 páginas. A Turma entendeu que a empresa foi impedida de se defender contra decisão desfavorável em ação trabalhista movida por uma radialista, e determinou a realização de novo julgamento, levando-se em consideração a petição.
O TRT justificou a recusa da petição pelo excesso de páginas com base na sua Resolução Administrativa 62/2011. Segundo o texto, as petições encaminhadas por Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), acompanhadas ou não de anexos, serão aceitas apenas em formato PDF, com no máximo 20 folhas impressas, ou 40 páginas, se frente e verso, respeitado o limite de dois megabytes por operação.
Mas, para a Sexta Turma, a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso da EBC no TST, quem dispõe sobre a informatização do processo judicial e estabelece regras para o a tramitação, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do Poder Judiciário é a Lei 11.419/2006, regulamentada pela Instrução Normativa 30/2007 do TST. Segunda a norma, não há qualquer restrição quanto à quantidade de folhas ou páginas a serem enviadas eletronicamente, apenas ao tamanho, limitado a dois megabytes.
A lei admite, em caso de impossibilidade de digitalização dos documentos em virtude de volume elevado, o envio no prazo de dez dias dos documentos impressos. Aloysio Corrêa acredita que "a juíza determinou que não fosse impressa a petição, já que estava em dissonância com a resolução administrativa do TRT da 10ª Região".
(Ricardo Reis/CF)
Processo: ARR-451-62.2012.5.10.0014
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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