União indenizará vítima de assédio por servidor do Senado
Direitos e Deveres

União indenizará vítima de assédio por servidor do Senado



Consultor Jurídico     -     10/03/2014




A administração pública é responsável subsidiária pela conduta de empresa prestadora de serviços. Dessa forma, a União foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um impressor de uma terceirizada contratada pela gráfica do Senado.  De acordo com a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo entendimento firmado na Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação do serviço.

O impressor offset, que trabalhou no Senado entre novembro de 2008 e janeiro de 2010, pleiteou verbas rescisórias não recebidas e indenização de R$ 300 mil por ter sido vítima de perseguições, xingamentos e humilhações por parte de seu superior hierárquico. Além da condenação da empresa terceirizada, requereu também a responsabilização da União, que, como tomadora dos serviços, não teria fiscalizado a execução do contrato com a prestadora.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o assédio não existiu e que o servidor do Senado "é uma pessoa erudita, de fino trato, dono de um comportamento irrepreensível". De acordo com o processo, no entanto, testemunhas presenciaram o impressor ser chamado de "moleque preguiçoso" por duas vezes pelo coordenador, que também teria destratado outros prestadores de serviços.

A 10ª Vara do Trabalho de Brasília, entendendo que o impressor foi exposto a tratamento vexatório e humilhante, fixou a reparação em R$ 30 mil. A União recorreu da sentença, alegando que a prova oral era insuficiente e falha para comprovar o suposto dano moral. Alegou haver parcialidade nos depoimentos, pois uma das testemunhas apresentou queixa-crime no 1º Juizado Especial Criminal contra o funcionário do Senado. Além disso, afirmou que não houve a prática reiterada e contínua de condutas constrangedoras, requisito necessário para a configuração do assédio moral. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), porém, ficou demonstrada, pelas testemunhas, a ofensa à dignidade do trabalhador.

O processo chegou ao TST por meio de um agravo de instrumento interposto pela União na tentativa de ver examinado o recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT-10. A 8ª Turma do TST, porém, negou provimento ao agravo, recusando, assim, o exame também da discussão a respeito da responsabilidade subsidiária da União pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços.

No agravo, a União alegou que a indenização era "descabida", pois o trabalhador não teria comprovado o assédio moral, Acrescentou que a caracterização desse tipo de assédio "depende da prática reiterada e contínua de condutas constrangedoras, o que não ocorreu no caso". E argumentou, ainda, que a responsabilidade subsidiária não abrangeria a indenização, apontando, na decisão regional, violação do artigo 932 do Código Civil e contrariedade ao item IV da Súmula 331.

Ao examinar o caso, a ministra Dora Maria da Costa, relatora, disse que a discussão sobre a responsabilidade subsidiária está superada pela Súmula 331. Quanto ao julgado indicado para divergência jurisprudencial, classificou-o de "inservível", por ser oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no artigo 896, alínea "a", da CLT. Diante dessa fundamentação, a 8ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão foi unânime.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.





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