A ADOÇÃO PÓSTUMA, OS PRINCÍPIOS DE COMMON LAW E O PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ
Direitos e Deveres

A ADOÇÃO PÓSTUMA, OS PRINCÍPIOS DE COMMON LAW E O PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ


O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) disciplina a adoção de crianças e adolescentes (Art. 39), sendo o vínculo da adoção constituído por sentença judicial (Art. 47).

O mesmo diploma, no seu Art. 42, § 6º, determina que "a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença". Significa dizer que apenas após a sentença judicial ou, se falecido o adotante no curso do procedimento, forma-se o vínculo familiar entre adotante e adotado.

O direito brasileiro orienta-se cada vez mais os princípios de common law*, o que o torna mais ágil e atencioso às necessidades prementes da sociedade. Não que os precedentes, por si, valham acima e além da dos textos legislativos. Tal leitura seria, é claro, fonte de insegurança jurídica. O que há de novo é que as decisões dos tribunais têm abrigado novas interpretações, iluminadas pelos princípios constitucionais. Assim, temos precedentes do
Superior Tribunal de Justiça quanto ao abandono afetivo e do Supremo Tribunal Federal, acerca das uniões homoafetivas, que influenciam de maneira decisiva as decisões de primeiro e segundo grau. 

A nova modalidade de adoção é defendida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. A adoção póstuma deriva de uma releitura do Art. 42, já citado, em que o adotante manifestou em vida sua vontade de forma inequívoca, no entanto sem a necessidade de um processo, ou seja, de maneira informal. Depois de sua morte, comprovada a vontade do adotante de ter o adotado como filho - ainda que não formalizasse seu querer -, foi decidido, desde o juízo singular, pela adoção.

É um precedente que abre novas portas. 


É possível adoção póstuma, mesmo quando não iniciado processo em vida
Texto legal, na verdade, deve ser compreendido como uma ruptura no sisudo conceito de que a adoção deve-se dar em vida
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a adoção póstuma, mesmo que o processo não tenha sido iniciado com o adotante ainda vivo. A maioria do colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, que sustentou a necessidade de se reconhecer que o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não limita a adoção póstuma aos casos em que o desejo de adotar é manifestado ainda em vida.
?O texto legal, na verdade, deve ser compreendido como uma ruptura no sisudo conceito de que a adoção deve-se dar em vida?, assinalou a ministra.
Segundo ela, a adoção póstuma se assemelha ao reconhecimento de uma filiação socioafetiva preexistente. No caso julgado, essa relação foi construída pelo adotante falecido desde que o adotado tinha seis meses de idade.
?Portanto, devem-se admitir, para comprovação da inequívoca vontade do adotante em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotado como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição?, afirmou a ministra.
Elementos probatórios
A ministra ressaltou que o pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria, com a certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir com relação à vontade do adotante.
Segundo ela, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul constatou, com os elementos probatórios disponíveis, que houve manifestação da vontade do adotante, embora não concretizada formalmente.
?Consignou-se, desde a sentença, que o recorrido (adotado) foi recebido pelo adotante como filho, assim declarado inclusive em diversas oportunidades em que o conduzira para tratamentos de saúde?, destacou a ministra Andrighi.
Fonte: STJ Quarta Feira, 25/09/2013


* Princípios de common law
Em sistema de common law: a) as decisões proferidas por tribunais de instância superior, em determinado processo, devem ser seguidas pelos de instância inferior em todos os casos futuros que tratem do mesmo assunto; b) o precedente cria lei nova ou interpreta a já existente; c) o precedente só pode ser alterado pelo mesmo tribunal que o criou ou pelo hierarquicamente superior; d) o tribunal superior pode restringir a aplicação de um precedente; e) o tribunal deve eliminar a ambiguidade do precedente quando for aplicado ao fato concreto; f) o precedente permite que o advogado saiba qual o sentido da lei, podendo aconselhar o cliente sem o temor de que a lei venha a ser interpretada de forma diferente; g) os alunos de direito aprofundam seus conhecimentos lendo e estudando decisões dos tribunais, escolhidas criteriosamente pelos professores e apresentadas em ordem cronológica para que possam perceber a evolução e a mudança do common  law ao longo do tempo; h0 os livros doutrinários têm pouca relevância; o que importa é a leitura de pareceres judiciais, com suas interpretações definitivas da lei; i) os processos mais importantes estão catalogados e existem bandos de dados eletrônicos de decisões, que podem ser pesquisados por palavra-chave. De Troy Giles, por Maria Helena Diniz


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC ? Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.



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