A farra do auxílio-remoção
Direitos e Deveres

A farra do auxílio-remoção



Grasielle Castro
Correio Braziliense      -      02/12/2013




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar um processo que tenta coibir a ação de servidores públicos que pedem para trocar de estado e depois entram na Justiça para que a União arque com os custos da mudança. A Advocacia-Geral da União (AGU), autora da ação, argumenta que a legislação é clara em estabelecer que o pagamento deve ocorrer apenas nos casos em que há interesse da União na remoção. 

Quando o funcionário pede para mudar, mesmo que sejam feitas seleções internas para a vaga, para a AGU, o interesse é do servidor. Há pelo menos 4,2 mil processos nesse sentido tramitando na Justiça. Se a ajuda de custo fosse obrigatória, só com a remoção de procuradores federais e da Fazenda ? que é relativamente baixa ? a União teria desembolsado R$ 140 milhões nos últimos cinco anos.

Casos todos os processos que tramitam hoje sejam favoráveis aos servidores, o custo aos cofres públicos seria de pelo menos R$ 56 milhões ? considerando que o salário médio é de R$ 7,5 mil e que o funcionário pode receber mais de uma remuneração na remoção. E, segundo a AGU, é o que normalmente acontece, pois a Turma Nacional de Uniformização (TNU) de Jurisprudência, órgão que rege os juizados especiais, onde esses casos costumam ser analisados, costuma considerar que qualquer modalidade de remoção se faz no interesse da administração pública. O argumento do governo é de que a partir do momento em que há seleção para a vaga, o interessado passa a ser União.

O entendimento foi estabelecido com o uso do artigo 53 da Lei nº 8.112/1990, que é aplicado por analogia ao pagamento de ajuda de custo para magistrados e integrantes do Ministério Público. Como esses servidores têm direito ao benefício, a TNU defende que não há diferenciação e que os demais também possam ser abarcados pela regra. O relator do processo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, votou a favor do pagamento para todos os funcionários com a mesma avaliação. O julgamento, entretanto, acabou paralisado porque, no primeiro dia, o ministro Ari Pargendler pediu vistas e, segundo a assessoria do STJ, não há previsão para que a matéria retorne à pauta.

Os argumentos

O advogado Flávio Alexandre Acosta Ramos, que trabalha para servidores federais que pedem essa ajuda de custo na Justiça, sustenta que o pagamento está previsto em lei. "Trata-se, portanto, de um direito, que não se desconfigura em razão da remoção ser precedida por um concurso interno de remoção", pontua. Ele assegura ainda que não descaracteriza o interesse do serviço ou interesse público na remoção, o fato de o servidor participar do concurso, manifestando seu interesse. "Na medida em que existem vagas e a administração realiza concurso interno para provê-las, já está evidenciando a necessidade ou interesse, permitindo o pagamento da referida verba em total acordo com os preceitos legais que regem a matéria", argumenta.

Na AGU, porém, a avaliação é outra. De acordo com o diretor do Departamento de Assuntos do Pessoal Civil e Militar da Procuradoria-Geral da União, Niomar de Sousa Nogueira, o fato de haver seleção não descaracteriza o interesse do servidor, já que é apenas a maneira mais adequada que a administração pública encontrou para atender os servidores, sem dar margem a privilégios pessoais. Se não houvesse pedidos para remoção, os cargos em aberto seriam preenchidos por meio de concurso público. Nogueira acrescenta que cada seleção interna movimenta um número maior de servidores que o de vagas. "O que consegue a transferência deixa a vaga aberta e ela passa a integrar a seleção. Neste momento, surge mais uma vaga", explica. Na última seleção da AGU de outubro deste ano, por exemplo, havia 11 vagas disputadas por 21 pessoas. Em de março, tinham 100 e 149 foram transferidos.

Nogueira sustenta ainda que a União não tem como arcar com todos esses gastos, pois qualquer servidor removido tem o prazo de cinco anos para pedir o dinheiro. O valor da ajuda de custo varia de um a três salários, a depender da quantidade de dependentes da família do funcionário. "Uma decisão dessas seria extremamente negativa para os servidores. Muita gente que quer voltar para a sua cidade natal pode acabar tendo que ficar lotado no mesmo local porque a tendência vai ser que os concursos diminuam. Corre, inclusive, o risco de inviabilizar financeiramente a existência do instituto da remoção a pedido, mediante concurso. O prejuízo corre o risco de ser grande", alerta. A perspectiva é que, se o entendimento da TNU prevalecer, as remoções sejam cada vez menores e passem de nacionais para regionalizadas.

Juízes e promotores

A AGU alega que as remoções de magistrados e integrantes do Ministério Público obedecem uma regra diferente. Nesse caso, o regramento jurídico seria influenciado pela garantia da inamovibilidade, que é um direito de permanecer no local para onde fez o concurso. Já no caso dos demais servidores federais, a justificativa é que eles não têm esse direito porque está previsto em lei que a União pode requisitar a mudança dele a qualquer momento. A Justiça, entretanto, tem entendido que, do mesmo jeito que há interesse da União para remover um juiz, quando há oferta de vagas, também quando há disponibilidade para seus empregados por meio de seleção em outros estados.

O que diz a lei

Os artigos da Lei nº 8.112 que tratam da remoção e da ajuda de custo, são o 36 e o 53. De acordo com o artigo 36, existe a remoção de ofício no interesse da administração pública; a pedido, a critério do poder público, e o pedido, para outra localidade, independentemente do interesse do governo. No caso de ser a pedido, pode ser para acompanhar o companheiro, por motivo de saúde ou em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao de vagas, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão. O artigo 53 acrescenta que "a ajuda de custo se destina a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede".

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