Direitos e Deveres
A greve no serviço público
Leandro Matsumota
DCI - 23/05/2014
O termo greve vem do francês grève e surgiu no final do século 18 com o nome da Praça da Greve às margens do rio Sena, na França. Depois de anos aquele primeiro impulso pela luta dos direitos dos trabalhadores chegou ao Brasil, mais precisamente em 1917 com o movimento chamado Greve Geral, pelo qual operários paralisaram a capital paulista em reivindicações às condições de trabalho.
Reconhecido de forma tardia pela Constituição de 1946, o direito de greve no serviço público vem expresso na Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, VII com a necessidade de regulamentação legal por parte do Congresso Nacional para que possa ter eficácia da norma. Completados 25 anos de promulgação da Constituição Federal ainda não existe regulamentação por parte do Congresso Nacional relacionado ao tema, fazendo disso, um verdadeiro abismo entre a existência legal e o exercício de direitos.
Com a ausência normativa, o STF decidiu que até a elaboração da lei que defina os direitos pertinentes à greve no serviço público deve-se utilizar a Lei de Greve dos trabalhadores no setor privado (Lei 7.783/89) para que possa ser definido elementos mínimos como serviços essenciais, greve abusiva, entre outras situações que possam intervir no direito assegurado no texto constitucional e o interesse público. Hoje, no Congresso Nacional tramitam dois projetos de leis para regulamentar tal direito - o PL 83/2007, de autoria do Senador Paulo Paim (PT-RS), e o PL 710/2011, do Senador Aloysio Nunes (PSDB-SP). Os dois projetos tratam de uma ausência normativa que vem prejudicando milhares de Servidores Públicos em todo País.
Com a chegada da Copa do Mundo para o mês de junho, as mobilizações por melhorias nas condições de trabalho voltaram à pauta de discussão, e com a paralisação de algumas categorias na cidade de São Paulo esta semana foi instalado o caos que atrapalhou a vida de muitos trabalhadores na maior cidade do País. Em pesquisa recente, 52% da população se mostraram favoráveis às manifestações/greves recorrentes nos últimos dias; isso demonstra uma queda na aceitação popular comparada com as manifestações de 2013.
Vamos aguardar os dias que antecedem o maior evento futebolístico do mundo para ver os reflexos do direito de greve no serviço público sem que prejudique o atendimento à sua falta. Forte abraço e até a próxima.
Artigo: Leandro Matsumota é advogado e professor universitário
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