Direitos e Deveres
A Prescrição do Direito de Ação.
DIREITO DO TRABALHO
DA PRESCRIÇÃO do DIREITO de AÇÃO
A Constituição Federal de 1988, em substituição ao originário artigo 11 da CLT, assegurou aos trabalhadores brasileiros, o Direito de Ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, nos seguintes prazos, a teor do Artigo 7º, inciso XXIX, onde refere:
Artigo 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
... [-]... omissis
Inciso XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
COMENTÁRIOS:
Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA, a prescrição é o meio que o direito usa para evitar que o credor possa negligenciar na cobrança da dívida criando, assim, uma permanente situação de mal-estar para a sociedade. A prescrição, pois, é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, derivada da necessidade de termos certeza nas relações jurídicas (in Comentários à CLT. 8ª Edição, 1973, I.Vol., art. 11, Ed. José Konfino, RJ, pág. 68).
A regra geral reconhecida pela Doutrina e pelo Direito Positivo refere que a Prescrição do Direito de Ação começa a fluir do instante em que se verificou a violação do direito ou do instante em que o credor tomou conhecimento do ato considerado ilegal; da violação de um determinado direito. Assim em regra geral, se passado o tempo dentro do qual o credor deveria ter proposto Ação Judicial objetivando a reparação de direito violado prescrito estará o Direito de Ação. Assim sendo, a titulo meramente de exemplos sobre aplicação das regras da prescrição, veremos as Ementas reproduzidas a seguir:
PRESCRIÇÃO BIENAL: Correta a aplicação da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF, contada da data da ruptura contratual, uma vez que a rescisão ocorreu em 6/4/1999, o requerimento do benefício previdenciário do auxílio-doença em 18/1/2000 e o ajuizamento da reclamação trabalhista em 23/9/2003, não havendo de se falar em suspensão do contrato de trabalho a partir de 6/4/1999, uma vez que nesta data o Agravante não estava em gozo referido do benefício. Agravo de Instrumento não provido. (TST. AIRR 1398/2003-069-01-40.2. Relª Minª Maria de A. Calsing, DJe 19.04.2011, p. 857).
PRESCRIÇÃO: Ajuizada a reclamação em 9/5/2006, a prescrição parcial alcança os títulos anteriores a 9/5/2001. Art. 7º, XXIX, da CF/88. Recurso de revista a que se dá provimento parcial. (TST ? RR 5462-37.2010.5.01.0000 ? Relª Minª Kátia Magalhães Arruda ? DJe 08.04.2011 ? p. 952).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO: A SDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que à pretensão de reparação por dano moral, sobretudo aquelas decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, em que o reclamante teve ciência da lesão antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que ocorreu a partir de 31/12/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil Brasileiro, e não o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ou seja, a prescrição prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República somente irá incidir nos casos em que a ciência da lesão se deu após a Emenda Constitucional 45/2004. Recurso de revista conhecido e provido. (TST RR 85/2006-052-15-00.7, Rel. Min. Augusto C. L. de Carvalho, DJe 01.04.2011, p. 1213).
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - PRESCRIÇÃO: A pretensão do reclamante de ter integrados os níveis funcionais por antiguidade somente pôde ser exigida após sua readmissão no emprego, em 1º/4/2008. Assim, como a ação foi ajuizada em 7/8/2009, não há falar em prescrição, estando incólumes os artigos 7º, XXIX, da CF e 11, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST ? RR 81300-72.2009.5.13.0004 ? Relª Minª Dora Maria da Costa ? DJe 01.04.2011 ? p. 1536).
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