Direitos e Deveres
PRESCRIÇÃO: Previsão legal
Em razão de, nos quase cem anos de vigência do Código de 1916 doutrina e jurisprudência jamais chegarem a um consenso sobre a identificação dos casos de prescrição e de decadência, a prescrição civil está, hoje, totalmente disciplinada na Parte Geral do Código de 2002, obedecendo o princípio da operacionalidade.
Do trabalho de RIBEIRO CAMPOS (2004:1), destaca-se a explicação de Miguel Reale:
"Preferimos, por tais motivos, reunir as normas prescricionais, todas elas, enumerando-as na Parte Geral do Código. Não haverá dúvida nenhuma: ou figura no artigo que rege as prescrições, ou então se trata da decadência. Casos de decadência não figuram na Parte Geral, a não ser em cinco ou seis hipóteses em que cabia prevê-la, logo após, ou melhor, como complemento do artigo em que era, especificamente, aplicável.?
No tocante à prescrição dos direitos trabalhistas, o Código de Comércio de 1.850 foi o primeiro a disciplinar o instituto. Como regra geral, era estabelecido o prazo de vinte anos, contando-se a fluência do prazo até um ano do término do contrato de trabalho (LORA:29).
O Código Civil de 1.916 inovou, determinando o prazo de cinco anos para a interposição da ação por serviçais, operários e jornaleiros, pelo pagamento dos seus salários.
Sobrevieram vários diplomas legais. O Decreto-lei nº 1.237, de 2.5.39 dispôs:
Não havendo disposição especial em contrário, qualquer reclamação perante a Justiça do Trabalho prescreve, em dois anos, contados da data do ato que lhe der origem.
A Constituição de 1967 previa os direitos sociais no Título da Ordem Econômica e Social, artigo 158, de forma sucinta, não regulando a prescrição trabalhista.
Destarte, o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho determinava prazo único de dois anos para a prescrição, restrito aos trabalhadores urbanos. Havia, entretanto, a ressalva do artigo 149, quanto ao direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração.
Segundo leciona Délio MARANHÃO (1991: 1229), a prescrição dos créditos trabalhistas alçou, pela primeira vez, ao patamar constitucional, prevendo o prazo da prescrição, tanto o bienal, como o qüinqüenal, para os trabalhadores urbanos. São prazos excludentes, que não se somam.
Quanto aos rurícolas, a Carta Constitucional abria como exceção apenas o prazo bienal, contado da cessação do contrato (artigo 7º, XXIX, b, da CF). Como a prescrição para os trabalhadores rurais começava a contar somente dois anos após extinto o vínculo laboral, a manutenção do respectivo vínculo era causa impeditiva ao início da contagem do prazo prescricional.
Caso o empregador rural comprovasse, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas, na presença deste e de seu representante sindical, estaria ele isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações nesse período. Essa comprovação poderia ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.
Se o empregado e o sindicato não concordassem com a comprovação do empregador, a Justiça do Trabalho resolveria a controvérsia. De toda forma, em qualquer hipótese ficava ressalvado ao empregado o direito de postular judicialmente os créditos que entendesse existir, relativamente aos últimos cinco anos.
Os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 10º, parágrafo 3º, previa que, na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, seria certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.
Quando da ampliação do prazo prescricional no tempo, de dois para cinco anos, foi criado um conflito de leis no tempo. Arnaldo Süssekind (1991: 1230) separa e equaciona, com precisão, as hipóteses possíveis:
Se o novo preceito repetir o prazo da norma antiga, não haverá problema jurídico a enfrentar. Quando, porém, a nova lei, inclusive a Lei Maior (como na hipótese em foco), estabelece prazo prescricional distinto do fixado na norma pretérita, ela se aplicará às situações jurídicas em curso, posto que de ordem pública. Entretanto, se o prazo fluiu sob o império da lei anterior, é evidente que a nova disposição, prevendo prazo maior para a ação ou tornando imprescritível certo direito, não poderá atingir situação jurídica definitivamente constituída ou o direito adquirido na parte a quem aproveita a prescrição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 28, de 2000, foi revogado expressamente o artigo 233 da Consolidação das Leis do Trabalho, e equiparados os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, com a derrogação do artigo 11 da Consolidação antes transcrito, retirada a vigência das disposições que asseguravam um tratamento desigual para trabalhadores rurais e urbanos (LORA: 2001). A nova redação do inciso XXIX, do art. 7º, garante, como direito dos trabalhadores:
A ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
A aplicação da nova sistemática prescricional dá-se aos contratos iniciados sob a vigência da norma nova. Aos contratos extintos em data anterior aos postulados judicialmente em data anterior a vigência da Emenda nº 28, o prazo prescricional a ser aplicado é o do texto constitucional original: até dois anos após a extinção do contrato, observado o previsto no art. 233, do Carta e o artigo 10, § 3º, ADCT.
Isso porque, somente com previsão expressa, o texto constitucional pode atingir ato jurídico consumado. Regra geral, a norma só diz respeito a comportamentos futuros, podendo referir-se a condutas passadas, com força retroativa. Para ter efeitos retroativos, deverá fazer menção expressa da retroação.
Ainda que retroaja, não atingirá o direito adquirido, o ato jurídico prefeito e a coisa julgada, por expressa determinação da carta maior, no artigo 5º, inciso XXVI, como também assim determinado no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.
O poder constituinte não está limitado pelo princípio da irretroatividade das leis, de maneira que poderá tocar no ato jurídico perfeito, no direito adquirido e na coisa julgada, retroagindo no tempo os efeitos do dispositivo constitucional, desde que o faça de maneira expressa.
XII ? Bibliografia consultada
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