Direitos e Deveres
Conceito e natureza jurídica da prescrição
O conceito clássico de Câmara Leal, referenciado por LORENZETTI (1999:18), LORA (2001:18), DINIZ (2004:360), define prescrição como a ?extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso?.
Pontes de Miranda, citado por Maria Helena DINIZ (2004:358), pontifica que a prescrição é ?uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão?.
Se remetemo-nos à definição ou ao fundamento do instituto, não há divergência.
Sustenta-se na necessidade de normas que assegurem a pacificação social e tornem livres as relações obrigacionais do temor de ver os indivíduos propostas contra si ações fundadas em obrigações contraídas há longo tempo. A prescrição tem por escopo proteger o bom pagador, livrando-o de um estado de incerteza que poderia perdurar indefinidamente. A regra é que as obrigações sejam cumpridas.
Quando discute-se o objeto da prescrição, o dissenso instaura-se e aprofunda-se. Parte dos doutrinadores advoga a tese de que a prescrição ataca o direito.
Hodiernamente, esta vertente, notadamente minoritária, resta praticamente superada.
Consoante o conceito civilista unitário, na afirmação de LORA (2001:), direito subjetivo material e ação eram um único direito. Em 1856, Windscheid abalou tal entendimento, com ?A ação no direito civil romano sob o ponto de vista do direito atual?. Em 1885 A. Wach publicou sua monografia sobre a ação declaratória, que edificou o fundamento da moderna teoria do direito processual. O autor demonstrou que a ação é um direito autônomo, diferente do direito subjetivo que busca proteger, usando o exemplo da ação declaratória negativa, que pressupõe a inexistência da relação jurídica ou de um direito subjetivo.
Com efeito, a crítica de LORA (2001:18) e dos modernos doutrinadores volta-se contra concepção clássica, que prescreve:
A ação como mero reflexo do direito ou ainda como reação a uma violação do direito, tendo, desta forma, a mesma natureza deste. Assim, o objeto da prescrição não reside na ação, e sim consiste na pretensão ou exigibilidade ínsita ao crédito.
Consoante o ensinamento de Maria Helena DINIZ (2004: 822), pretensão pode ser definida como sendo:
A invocação pelo titular de um direito violado, da prestação que lhe é devida, em juízo, exigindo sua tutela jurisdicional. Trata-se do pedido ou objeto da ação em sentido material exarado na petição inicial.
Em regra, a partir de que o direito possa ser exigido, nasce a pretensão. A ação é contingente e logicamente sucessiva à pretensão: somente quando a pretensão não é satisfeita, por culpa do obrigado, é que surge a ação de direito material (SOUZA, 2004: 11).
Outros argumentam que ?os efeitos da prescrição incidem sobre a ação, e por via de conseqüência, o próprio direito?, em substância, como afirma SOUZA, na citação de RUGGIERO (2004: 3). Com efeito, o desfalque dos meios jurídicos coercitivos, para a indução à satisfação do titular, esvaziaria o vínculo de substância jurídica, restando, para o obrigado, mero dever de consciência.
Em oposição, aqueles há que defendem que apenas a ação é afetada pela prescrição, permanecendo incólume o direito. Justifica-se pelo artigo 882 do Código Civil, que determina a insusceptibilidade de repetir-se o que se pagou para solver a dívida prescrita, outorgando uma sobrevida ao direito subjetivo, que restaria mutilado do instrumento defensivo, mas conservado em sua natureza anterior.
Silvio RODRIGUES (1980:321), de maneira diversa, admite que o pagamento, nestas circunstâncias, seria sem causa.
CARPENTER, citado por SOUZA (2004: 4), reduz o direito prescrito a simples dever moral, destituído de juridicidade, uma vez que não pode ser compelido o devedor ao seu cumprimento. De outra parte, cumprida a obrigação moral, o direito aplaude esse ato, não concedendo a repetição.
A crítica contra esta última tese funda-se em que não será jurídico apenas o dever incumprido, que autoriza o emprego das vias coativas, por meio da ação (SOUZA, 2004: 6).
Com a ocorrência da prescrição, embora a ação ou a pretensão ainda existam, sua eficácia é apagada. O instituto da prescrição situa-se no plano do direito material, tanto assim que a sua declaração culmina na extinção do processo com o exame do mérito (CPC, art. 269, IV). A prescrição não extingue o direito, nem tampouco a pretensão ou a ação, encobrindo apenas a eficácia. O direito existe, mas não pode ser exigido. É explicável pelo fato de não ser possível àquele que pagou dívida prescrita exigir a sua restituição. O crédito persiste no tempo, passando apenas a ser destituído de exigibilidade.
Beneficiando o devedor, a prescrição não afasta a sua obrigação de pagar, mas apenas despoja o credor do direito de cobrar o crédito.
Afirma Clóvis Beviláqua, na prelecção de LORA (2001:20):
Não é o fato de não se exercer o direito que lhe tira o vigor; nós podemos conservar inativos em nosso patrimônio muitos direitos, por tempo indeterminado. O que o torna inválido é o não-uso da sua propriedade defensiva, da ação que o reveste e protege.
A ação, considerada do ponto de vista social, é o princípio tutelar, que a sociedade insere em cada direito, e por meio do qual ela se interpõe entre o portador do direito e o seu ofensor. Mas este tegumento protetor do direito se adelgaça e desfaz, quando, por longo tempo, deixa de reagir contra os ataques vibrados sobre o direito; é um órgão que se atrofia pelo desuso.
Malgrado tenha direito à prestação, o sujeito ativo não pode, antes do vencimento, exigi-la, estando o sujeito passivo não obrigado a pagar, enquanto não escoado o prazo. Contudo, se realizado o pagamento, não se pode dizer que obrigação não tenha existido, no sentido jurídico da palavra. A solução inadmite repetição. Se a obrigação tem a finalidade imediata de uma prestação, esta estará juridicamente satisfeita no exato momento em que o sujeito ativo realiza o seu direito, com o cumprimento, pelo obrigado, de seu dever, pouco importa que o objeto em débito seja exigível ou acionável.
As obrigações civis tem a possibilidade de ser ou são, exigíveis; porque exigíveis, são ou podem vir a ser acionáveis.
Normalmente, não pode haver relação jurídica sem um de seus elementos estruturais.
As relações obrigacionais sem coercibilidade interessam ao Direito. São relações que não geram pretensão. A essas obrigações, dava-se a denominação de obrigações naturais, melhor hoje denominadas de imperfeitas ou mutiladas.
Admitem a classificação, segundo Orlando GOMES (s/d: 96) em:
a) obrigações naturais ?stricto sensu?;
b) deveres morais e sociais;
c) obrigações secundárias.
As primeiras possuem todos os caracteres de um dever jurídico, embora não tuteladas pelos meios próprios para compelir o devedor a cumpri-las. Os deveres morais e sociais limitam-se à margem da ?zona do juridicamente coercível. Por fim, as obrigações secundárias integram as obrigações perfeitas para lhes facilitar a execução, mas carecem de exigibilidade jurídica.
A noção de ação, cujo nascimento pressupõe o malferimento do direito, é absolutamente estranha às obrigações naturais. A exceção é-lhe, contudo, indissociável: o que as caracteriza como obrigação é justamente, a par da irretratabilidade do pagamento, a solutio retentio. A rigor, a obrigação natural deve ser caracterizada não com o que lhe falta, mas com o que produz ou é susceptível de produzir. Enquanto a obrigação civil produz, ou pode produzir, uma pretensão e, por conseqüência, uma ação, a obrigação natural é susceptível de produzir uma exceção (SOUZA, 2004: 8).
Malgrado não possam ser exigidas, as obrigações naturais podem ser cedidas, novadas ou remitida, admitindo, a fortiori, pagamento, conservando tal solução os efeitos típicos que se obteriam se tratássemos de obrigação perfeita (SOUZA, 2004: 9). Em contrapartida, Orlando Gomes preleciona:
O Direito moderno reduz seus efeitos à soluti retentio. Atualmente, uma obrigação natural não pode ser novada ou afiançada, nem se admite seja objeto de compensação.
Além da irrepetibilidade, nenhum efeito realmente se permite.
Há a tutela jurídica, que se manifesta sob forma especial, desde que verificado o cumprimento espontâneo da obrigação. Não pratica, assim, liberalidade o devedor que paga dívida fundada em obrigação natural, mas cumpre um dever juridicamente existente e válido. Esses efeitos são alheios ao mundo ético, respeitando exclusivamente ao universo jurídico.
A prescrição tem a característica de convolar em obrigação natural a obrigação civil. No entanto, se cuidamos de pagamento, não argüida a prescrição, trata-se de obrigação civil, e não prescrição. Na afirmação desta linha de raciocínio aponta M. I. Carvalho de Mendonça (SOUZA, 2004: 9):
Se o devedor que tinha a seu favor a prescrição consumada, deixou de alegá-la e pagou o débito, nenhuma obrigação nova criou; pagou débito civil anteriormente existente, reconheceu um direito anteriormente firmado, que nunca deixou de existir.
A convolação, de dívida civil a natural, dar-se-ia com a recepção da arguição de prescrição, e não com o implemento do prazo, porque este não exerceria nenhum efeito extintivo.
A doutrina majoritária atribui eficácia extintiva à prescrição, quer esta ataque os direitos, as ações ou as pretensões.
XII ? Bibliografia consultada
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