Direitos e Deveres
A preclusão
A preclusão é instituto do direito processual, definida como a perda, extinção ou consumação de uma faculdade; em contraposição, a prescrição é instituto de direito substancial.
O processo é um conjunto de atos ordenados, de forma progressiva, tendentes a um fim. Objetiva a preclusão que não se renovem as mesmas questões no mesmo processo.
Consoante o ensinamento de Maria Helena DINIZ (2004: 786), a preclusão é ?o encerramento do processo ou a perda do exercício de ato processual em razão de inação da parte litigante que deixou de praticar certo ato dentro do prazo legal ou judicial, impedindo que o processo se inicie ou prossiga. É a perda de um direito subjetivo processual pelo seu não-uso no tempo e no prazo devidos?.
Do trabalho do eminente jurista Egas Dirceu MONIZ DE ARAGÃO (1986:1), podemos destacar:
As preclusões surgiram com a necessidade que se apresentou, primeiro no velhíssimo processo germânico, depois no processo canônico, de se separar em etapas o procedimento, de não se permitir que as etapas vencidas pudessem ser menosprezadas, e se pudesse voltar atrás naquilo que estava feito.
Segundo Chiovenda, citado pelo mesmo autor, a preclusão é ?a perda de uma faculdade assegurada aos interessados durante o curso do processo?. Na conclusão do processualista, haveriam dois aspectos nitidamente marcantes da preclusão: o primeiro, de que só existe dentro do processo e ao longo do processo; o segundo, de que corresponde a uma faculdade que aos interessados, ou seja, às partes litigantes a lei assegura. Disse ele que a preclusão pode ser encarada sob três aspectos distintos.
Pode dar-se a preclusão nas formas lógica, temporal ou consumativa, que são impedimentos impostos às partes e interessados no processo. Na preclusão lógica, existe a incompatibilidade da prática de um ato processual com outro já praticado. A preclusão temporal, também impeditiva, decorre da perda de uma faculdade processual, em virtude de seu não exercício no prazo fixado por lei. A consumativa, por sua vez, ocorre quando a faculdade processual já foi exercida validamente, tendo o caráter de fato extintivo.
Temos ainda a figura da preclusão pro judicato, que pode ser definida como o impedimento imposto ao magistrado, para que não mais possa apreciar a questão decidida.
XII ? Bibliografia consultadaALMEIDA, Isis de. Manual da prescrição trabalhista. 2.ed. São Paulo: LTR, 1994.MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Sistema de Preclusões e Procedimento Eleitoral. Paraná Eleitoral, out. 1986. n.1. disponível em . Acesso em 18.dez.2007.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC ? Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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