ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DOS FILHOS PARA FAZER NELES CONSTAR O NOME DE SOLTEIRA DA MÃE, APÓS O DIVÓRCIO
Direitos e Deveres

ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DOS FILHOS PARA FAZER NELES CONSTAR O NOME DE SOLTEIRA DA MÃE, APÓS O DIVÓRCIO


Se é lícita a alteração do registro civil para fazer constar o nome da mãe, que se casa após o nascimento de seus filhos, para que não haja constrangimento em virtude da diferença dos nomes registrados, é razoável que o registro de nascimento de seus filhos seja alterado, também, para que deles passe a constar seu nome de solteira, se é esta sua opção com o divórcio. 
Neste sentido o julgado pelo STJ, no REsp nº 1.041.751-DF, que teve como relator o Ministro Sidnei Beneti.
A dificuldade de identificação em virtude de a genitora haver optado pelo nome de solteira após a separação judicial enseja a concessão de Tutela Judicial a fim de que o novo patronímico materno seja averbado no assento de nascimento, quando existente justo motivo e ausentes prejuízos a terceiros, ofensa à ordem pública e aos bons costumes. 
Os documentos oficiais de identificação, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, devem refletir a verdade dos fatos da vida. 
O ministro justifica a alteração do patronímico tendo em vista a possibilidade de alteração dos registros para fazer constar o nome de casada da mãe, que se casa depois do nascimento da criança.
A alteração em apreço (alteração para constar o nome de solteira), conforme o Acórdão, não se empara em autorização legal, mas no princípio da razoabilidade, tendo em vista situação oposta e correlata (separação e divórcio) à autorizada.
A situação concreta prescinde de prova de reais constrangimentos e infortúnios, uma vez que o acionante tem evidente dificuldade de fazer provar a identificação de parentesco dele com sua mãe, situação que cria evidentes transtornos na prática dos atos da vida civil.
Se o registro civil do filho pode ser modificado posteriormente ao nascimento, para constar o nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável que seja admitido o mesmo direito para a situação oposta e correlata, ou seja, a averbação no registro civil do nome do genitor decorrente de separação. 
No mesmo sentido já decidiu a Ministra Nancy Andrighi, no REsp. nº 1.069.864-DF. 

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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