Aplicação do art. 285-A do CPC: um novo precedente do STJ
Direitos e Deveres

Aplicação do art. 285-A do CPC: um novo precedente do STJ


Olá meus caros leitores!

A 3ª Turma do STJ proferiu, no último mês de maio de 2013, um acórdão que trata da aplicabilidade do art. 285-A do CPC.

Conforme decidiu a Corte, para aplicar o art. 285-A, é preciso que "o entendimento do Juiz de 1º grau esteja em consonância com o entendimento do Tribunal local e dos Tribunais Superiores (dupla conforme)." Leia o acórdão na íntegra clicando aqui.

O que diz o art. 285-A do CPC? Vamos lembrar:

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

Tenho particular interesse sobre este tema. Tanto que escrevi um livro dedicado exclusivamente a ele (clique aqui para conhecer a obra).

Deixarei de lado as interessantes questões sobre o dispositivo para me concentrar na polêmica enfrentada pelo acórdão comentado: para aplicar a técnica de julgamento do art. 285-A do CPC, a decisão do juiz (sentença de improcedência) deve estar alinhada ao entendimento dos tribunais?

A resposta só pode ser positiva.

Conforme defendi no meu livro (p. 141), o art. 285-A propõe um julgamento "padronizado", motivo pelo qual só faz sentido um juiz aplicá-lo se seu entendimento encontrar abrigo no entendimento do tribunal. Este argumento ganha reforço quando se constata a tendência de "compatibilização vertical" do Processo Civil, ou seja, a criação de meios que conduzam os juízos das instâncias inferiores a seguir as orientações das instâncias superiores (exemplos: súmula impeditiva de recursos e súmulas vinculantes).

No caso tratado pelo STJ, no entanto, há uma situação peculiar. Com efeito, o juiz de primeiro grau tem um entendimento "A" sobre determinada matéria, o Tribunal de Justiça ao qual ele se vincula tem um entendimento "B" sobre a mesma matéria e, por fim, o STJ segue o entendimento "A" (isto é, o mesmo do juiz de primeiro grau e diferente do TJ Estadual).

E neste caso: pode o juiz aplicar o art. 285-A? Pode dispensar a citação do réu e proferir sentença de improcedência com base no entendimento do STJ (e nos precedentes do juízo)? Pode "ignorar" a posição contrária do STJ?

Conforme decidiu o STJ, em especial no belo voto da relatora Min. NANCY ANDRIGHI, não. Pelo que se lê na ementa do acórdão, deve haver dupla conforme, isto é, a sentença de improcedência do juízo monocrático deve estar alinhada com a jurisprudência do TJ (ou TRF) e do Tribunal Superior.

Com todo respeito, a meu ver, errou o STJ.

Ora, se cabe àquela Corte (STJ) a última palavra em termos de direito federal, não há racionalidade em se exigir o alinhamento da sentença de improcedência ao entendimento do TJ/TRF, máxime se este rompe com a posição do Tribunal Superior.

Pensar de forma diversa é premiar o TJ/TRF "teimoso", que insiste em manter orientação contrária à do STJ; ao mesmo tempo que pune o magistrado atento e atualizado; tudo ao dissabor da autoridade das decisões do próprio STJ, a maior autoridade judicial em termos de interpretação da lei federal.

Defendeu-se no acórdão comentado que não faz sentido aplicar o art. 285-A nesta hipótese, porque decerto o TJ/TRF reformaria a decisão. A premissa é equivocada, data maxima venia. A uma, porque o autor pode pura e simplesmente não recorrer (rendendo-se ao entendimento do próprio STJ); a duas, porque não é menos verdade que diante de eventual acórdão de reforma do TJ/TRF a parte interporia recurso especial, no se espera provimento, evidentemente!

No meu ponto de vista, então, andou mal o STJ, algo raro - raríssimo, eu diria -, especialmente quando a decisão é da pena da Min. NANCY ANDRIGHI.

Em resumo:

1) Para aplicar o art. 285-A, a decisão do juiz não pode contrariar a orientação jurisprudencial dos tribunais;

2) Se houver divergência entre a orientação do TJ/TRF e do STJ, o juiz pode aplicar o art. 285-A desde que sua decisão esteja entrosada com o entendimento do Tribunal Superior.

A questão tem tudo para permanecer viva e, quem sabe, ser revista no próprio STJ.

Um abraço a todos!

Prof. Denis Donoso




loading...

- Stj - Aplicação Do Artigo 285-a Do Cpc Exige Que Matéria Esteja Pacificada Nos Tribunais - Stj
21/06/2013 - 10h06 Aplicação do artigo 285-A do CPC exige que matéria esteja pacificada nos tribunais Deve ser afastada a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil (CPC) quando o entendimento do juízo de...

- Stj - Para Terceira Turma, Não Cabem Embargos Infringentes Contra Acórdão Que Anula Sentença De Mérito - Stj
03/05/2013 - 10h06 DECISÃO Para Terceira Turma, não cabem embargos infringentes contra acórdão que anula sentença de mérito É incabível recurso de embargos infringentes contra acórdão não unânime de tribunal de segundo...

- Ações Sobre A Correção Do Fgts: Utilização Das Técnicas De Julgamento De Ações Repetitivas
Olá queridos alunos e amigos, Como vem sendo noticiado, surgiu recentemente uma nova "ação de massa", ou seja, a ação em que se pretende que a correção de saldos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) seja corrigido por outro índice...

- O Julgamento Liminar De MÉrito E A JurisprudÊncia Do Stj
O presente artigo tem o desiderato de analisar o art. 285-A do CPC à luz da doutrina e, posteriormente, aprofundar o tema trazendo dois julgados do Superior Tribunal de Justiça. Primeiramente cabe tecer breves considerações acerca do instituto inserido...

- Ultratividade
A questão gira em torno da seguinte hipótese: Um agente que comete um crime em determinada época, na qual se encontrava em "vigência" um determinado entendimento jurisprudencial (por exemplo, o STF entendia de uma determinada forma que era mais benéfica...



Direitos e Deveres








.