Direitos e Deveres
O JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ
O presente artigo tem o desiderato de analisar o art. 285-A do CPC à luz da doutrina e, posteriormente, aprofundar o tema trazendo dois julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Primeiramente cabe tecer breves considerações acerca do instituto inserido em nosso ordenamento jurídico através da lei 11.277/06.
Julgamento de improcedência liminar, julgamento liminar de mérito ou improcedência prima facie são denominações para o instituto previsto no art. 285-A do CPC. O supracitado artigo permite ao magistrado, respeitado alguns requisitos, julgar improcedente o pedido sem ao menos citar o demandado. Ou seja, o primeiro ato do juiz no processo será a sentença.
Assim está redigido o comentado artigo, in verbis:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
Pela leitura do artigo já se nota que para ocorrer o julgamento prima facie é indispensável o preenchimento de alguns requisitos, não sendo permitido ao magistrado aplicá-lo indistintamente.
A lei determina que para haver o julgamento imediato do mérito (i) a matéria controvertida deve ser unicamente de direito; (ii) no juízo já deve ter sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos e (iii) que a sentença prolatada seja de improcedência.
Para ilustrar, imagine que João proponha uma demanda em face do INSS requerendo a extensão de um benefício previdenciário. A demanda foi distribuída para a 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro e naquele Juízo o magistrado entende incabível a extensão do benefício, tendo inclusive já recebido dezenas de processo com o mesmo pedido e julgado todos improcedentes. No casso narrado pode o Juiz, atendidos os requisitos explanados acima, julgar improcedente o pedido sem ao menos citar a autarquia previdenciária.
O §1º do artigo autoriza que o juiz se retrate da sentença e determine o prosseguimento da ação. É o chamado efeito regressivo, que não é comum na apelação.
Cabe trazer, ainda, uma discussão acerca da aplicação do art. 285-A do CPC: Seria possível o tribunal, na apelação contra sentença de improcedência prima facie, julgar o mérito da lide e dar provimento à apelação (aplicação da teoria da causa madura)?
O tema é alvo de acaloradas discussões. O ilustre professor e Procurador do Estado do RJ Marco Antônio dos Santos Rodrigues entende que é inaplicável a teoria da causa madura à apelação em face de sentença proferida com fundamento no art. 285-A do CPC. Aduz, ainda, que as contrarrazões que serão apresentadas pelo demandado não têm o condão de substituir as respostas do réu à própria demanda. Esta posição é encontrada em alguns julgados do STJ.
Por outro lado, há quem entenda que é cabível a aplicação da teoria da causa madura, pois o réu poderá se defender nas contrarrazões.
Após fazer breve análise sobre o instituto e apresentar apenas uma das diversas discussões que envolvem o art. 285-A do CPC, cabe apresentar dois julgados do STJ acerca do tema.
O primeiro julgado do STJ foi proferido no REsp 1.225.227, onde ficou determinado que “Não é possível a aplicação do art. 285-A do CPC quando o entendimento exposto na sentença, apesar de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, divergir do entendimento do tribunal de origem”. Este julgado foi veiculado no informativo 0524 do STJ.
Outra decisão interessante do STJ envolvendo o instituto do julgamento prima facie foi tomada no AgRg no AREsp 297427 onde ficou decidido que o magistrado deve indicar na sentença os precedentes que o fizeram aplicar o art. 285-A do CPC.
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE QUE O MAGISTRADO INDIQUE OS PRECEDENTES.
Em resumo, é de se considerar que a ratio da existência do instituto é trazer ao ordenamento mais um mecanismo de celeridade e economia processual.
Colaborador: Caio Vaz.
Bibliografia: Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. Volume 68. 2014.
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