ARTIGO 457 DA CLT - SALÁRIO E REMUNERAÇÃO:
Direitos e Deveres

ARTIGO 457 DA CLT - SALÁRIO E REMUNERAÇÃO:


ARTIGO 457 DA CLT - SALÁRIO E REMUNERAÇÃO:

DEFINIÇÃO

A palavra salário tem origem no latim salarium (sal), tendo em vista que na Antiguidade o sal foi utilizado como moeda, tanto no Médio Oriente quanto em Roma. Por essa razão o vocábulo foi tomado como expressão corresponde ao valor devido em pagamento pelo empregador ao empregado, em decorrência da relação de emprego.

Assim, podemos definir salário como a contraprestação elementar, de natureza pecuniária, dada ao empregado pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho.

O salário corresponde a toda prestação pecuniária, em dinheiro ou cujo valor nele se possa exprimir, devida ao empregado pelo empregador, relativa à retribuição do trabalho prestado ou simplesmente em face à sua condição de empregado.

Portanto, salário é o conjunto de pagamentos feitos pelo empregador ao empregado, em decorrência do contrato de trabalho, seja como contraprestação do serviço, seja em razão da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais ou por força de lei.

Preceitua o § 1º do artigo 457 da CLT, que integram o salário não só a importância fixa estipulada (no contrato), como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas e abonos pagos pelo empregador.

As ajudas de custo e as diárias para viagens, ordinariamente, não integram o salário, aderindo, todavia, ao salário as diárias que excedam 50% do salário percebido pelo empregado.

Assim define a Súmula nº 101 do TST - Diárias de viagem ? Salário:
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (Primeira parte - ex-Súmula nº 101. RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ 292 da SBDI-1, inserida em 11.08.2003).

Assim define a Súmula nº 318 do TST - Diárias. Base de cálculo para sua integração no salário:

Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal (Res 10/1993, DJ 29.11.1993).

Por outro lado, compreendem-se na remuneração do empregado, nos termos do artigo 457 da CLT (caput), além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que o trabalhador vier a receber.

A gorjeta corresponde à importância recebida em dinheiro pelo empregado, em razão da sua atividade profissional, de terceiro, cliente do seu empregador. Ordinariamente, a gorjeta tinha cunho espontâneo e correspondia a uma forma de expressão da satisfação do cliente pelo tratamento recebido do empregado que o atendeu ou serviu.

Mas também pode ser costumeiramente cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, desde que destinada à distribuição aos empregados.

Assim define a Súmula nº 354 do TST - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno; horas extras e repouso semanal remunerado.

Aí está a diferenciação entre salário e remuneração:

O salário é o valor pago ao empregado diretamente pelo empregador em face da existência do contrato de trabalho, destinado a retribuir a prestação de trabalho;
A remuneração, além do salário, engloba eventuais valores recebidos pelo empregado de terceiros em função do contrato de trabalho celebrado com o seu empregador, como as gorjetas.

Assim, considera-se remuneração, portanto, o conjunto das retribuições econômicas que o empregado recebe em razão do contrato de trabalho, sejam elas pagas pelo empregador ou não. A remuneração é gênero do qual o salário é uma espécie: a remuneração é o salário em sentido lato, ou seja, compreende o complexo de diversas parcelas de natureza jurídica salarial, em sentido próprio ou juridicamente a elas equiparadas.

Das ?gueltas? ? o que são ?gueltas??

As gueltas são prêmios oferecidos por terceiros, clientes do empregador, pelas operações realizadas pelo empregado, envolvendo produtos daqueles terceiros. Ocorre, por exemplo, quando determinado fabricante de automóveis oferece um prêmio para os vendedores empregados das concessionárias da marca pelo maior índice de vendas de produtos daquele determinado fabricante (marca).

A doutrina é oscilante no tocante ao entendimento de que as gueltas têm influencia no contrato de trabalho e de que tenham natureza salarial.

Somos de entendimento no sentido de que à semelhança da aplicação pertinente às gorjetas, as gueltas devem também, integrar a remuneração do empregado. Vejamos, a propósito, interessantíssima e recente decisão do E. TST, a esse respeito:

GUELTAS: NATUREZA JURÍDICA INTEGRAÇÃO na REMUNERAÇÃO - APLICABILIDADE da SÚMULA nº 354 do TST por ANALOGIA ? 1 - Nos termos do artigo 457 da CLT, a remuneração do empregado corresponde à soma do salário, pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço prestado, com outras vantagens recebidas, pagas por terceiros de forma direta ou transferidas pelo empregador, em razão do contrato de trabalho. 2 - Segundo a diretriz da Súmula nº 354 do TST, as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio; adicional noturno; horas extraordinárias e repouso semanal remunerado. 3 - Já as gueltas são incentivos comerciais pagos pelo fabricante aos vendedores, com a finalidade de fomentar a venda de seus produtos. Assemelham-se às gorjetas, pois ambos englobam valores pagos por terceiros, estranhos à relação empregatícia. A primeira paga por um parceiro ou um fornecedor e a segunda quitada pelo cliente. 4 - Assim, as gueltas possuem a mesma natureza jurídica das gorjetas, razão pela qual não devem compor a base de cálculo do aviso-prévio, do adicional noturno, das horas extras e do repouso semanal remunerado. (RR 96/2007-047-03-00, Rel. Ives Gandra Martins Filho, DJ 22.05.2009).

PRINCÍPIOS que REGEM a APLICAÇÃO do SALÁRIO:

1: Determinatividade

O salário não pode ser aleatório, devendo ser determinado ou determinável. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o art. 460 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que ?o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante?.

2: Comutatividade

O salário deve guardar uma medida de equivalência ao trabalho contratado e executado. Essa equivalência é contratual e nunca é absoluta, pois, naturalmente, há um deságio (mais valia) entre o valor pago ao empregado pelo trabalho e a medida do proveito econômico desse para o empregador. A comutatividade deve ser preservada no contrato de trabalho, autorizando tal princípio o incremento salarial sempre que houver, na respectiva execução, alteração substancial da quantidade ou qualidade do trabalho originalmente contratado.

3: Integração

As parcelas pagas pelo empregador, em dinheiro ou em bens cujo valor nele se possa exprimir com habitualidade, como contraprestação pelo trabalho, serão integradas ao salário, aderindo definitivamente à matriz salarial para todos os efeitos, ressalvadas as exceções previstas em lei ou norma coletiva.

4: Irredutibilidade

O salário é nominalmente irredutível, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (Constituição, art. 7º, VI). A irredutibilidade salarial não diz respeito ao valor real dos salários, mas à sua expressão nominal, não protegendo os mesmos da efetiva perda de poder aquisitivo diante de fenômenos como a inflação.

5: Inalterabilidade

A forma de apuração e de pagamento do salário é, em regra, inalterável, somente admitindo-se a alteração, de comum acordo se dela não resultar qualquer prejuízo ao empregado.

6: Periodicidade

O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que diz respeito a comissões, percentagens e gratificações.

7: Intangibilidade

Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo se o referido desconto resultar de lei, adiantamentos salariais, norma coletiva ou ainda da adesão espontânea do empregado a determinados benefícios.

8: Impenhorabilidade
O salário é impenhorável, salvo na hipótese de pagamento de pensão alimentícia. A retenção dolosa do salário constitui crime (CF, art. 7º, inc. X).
JURISPRUDENCIA:

Como têm decidido os Tribunais acerca da matéria ora tratada Art. 457 CLT:

?LOCAÇÃO DE VEÍCULO ? FRAUDE ? NATUREZA SALARIAL ? NÃO CABE AO EMPREGADO FORNECER O MEIO PARA A PRESTAÇÃO DE SEU SERVIÇO, CUMPRINDO AO EMPREGADOR O RISCO DO EMPREENDIMENTO ? Revela, assim, fraude em relação ao salário, o contrato de locação de veículo firmado entre empregado e empregador, com o objetivo de ocultar o salário efetivamente contratado pelas partes, em afronta aos arts. 9º e 457 da CLT e aos princípios constitucionais do valor social do trabalho e da dignidade humana (art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal).? (TRT 3ª R., RO 1345/2009-009-03-00.8, 3ª T. Rel. Des. Irapuan Lyra ? DJe  13.09.2010).

AGRAVO DE INSTRUMENTO ? INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES E BÔNUS ? O Egrégio Regional, com base em análise minuciosa das provas dos autos, concluiu que o autor recebia salário por fora e condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos incidentes no salário. Assim, a pretensão veiculada no recurso de revista sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST, o que torna inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação legal ou constitucional. Agravo de instrumento não provido. (TST ? Ag-RR 1999/2003-031-02-40.7-2ª R. ? 2ª T. ? Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes ? DJe TST 15.02.2008).

HORAS EXTRAS: BANCÁRIO ? INTEGRAÇÃO da GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL na BASE de CÁLCULO ? CABIMENTO ? Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, as gratificações ajustadas possuem nítido caráter salarial. Embora denominada gratificação "semestral", quando tal verba é recebida mensalmente pelo empregado bancário, deve integrar a base de cálculo das horas extras, como previsto no enunciado 264 do TST, ficando afastada, portanto, a hipótese do enunciado 253 do TST. (TRT 03ª R. ? RO 00463.2003.036.03.00.6 ? 1ª T. ? Rel. Juiz José Eduardo de R. Chaves Júnior ? DJMG 30.07.2004 ? p. 4).

GUELTAS INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO ? As "gueltas" integram-se à remuneração, nos parâmetros do art. 457, da CLT, possuindo o mesmo aspecto de prêmios por metas atingidas, embora pagas por terceiro. Diante do pagamento habitual da verba, deve a mesma refletir sobre as férias + 1/3, 13os. Salários, FGTS acrescido de 40%, horas extras e aviso prévio. (TRT 03ª R. ? RO 3528/03 ? 8ª T. ? Relª Juíza Maria Cecília Alves Pinto ? DJMG 10.05.2003 ? p. 24).

GUELTAS ? INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO ? Tratando-se as "gueltas" de típica contraprestação pelo labor realizado, assemelhando-se às gorjetas, pois consistiam num incentivo pelas vendas realizadas de determinado produto comercializado pela empregadora, independentemente de serem pagas por terceiros (fornecedores) já que repassadas pela própria empregadora, devem integrar o salário do empregado, em razão da aplicação analógica do artigo 457, caput, § 3º do texto consolidado e no entendimento consubstanciado no enunciado nº 264 do C. TST. (TRT 03ª R. ? RO 3680/03 ? 6ª T, Relª Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida ? DJMG 15.05.03, p. 13).

GRATIFICAÇÃO REFLEXOS ? Constatada a habitualidade das gratificações ajustadas, a sua natureza é salarial. Inteligência do artigo 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST ? RR 179500-49.2008.5.03.0030. Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. DJe 27.08.2010, p. 1799).

COMISSÕES ? REFLEXOS DEVIDOS EM RSR: Importante salientar que o parágrafo 1º do art. 457 da CLT, ao dispor sobre a composição da remuneração obreira, em momento algum condiciona a integração de determinada parcela a uma uniformidade ou periodicidade rígida em seu pagamento. Assim, observada determinada freqüência (que não precisa ser mensal ou semestral), na concessão da parcela, devida a sua integração para fins de cálculo do RSR. (TRT 09ª R. ? RO 10696/2001 ? (06081/2002) ? Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi ? DJPR 15.03.2002).

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL ? BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS: Os empregados do Banco do Brasil recebem gratificação semestral impropriamente denominada, uma vez que a freqüência do pagamento da parcela é mensal. Nestas circunstâncias a verba tem natureza salarial, pela habitualidade, e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais (art. 457, § 1º, da CLT), inclusive a base de cálculo das horas extras. Afastada aplicação à hipótese do Enunciado 253/TST. (TRT 09ª R. AP 02719-2001 (01823-2002), 2ª T. Rel. Juiz Ney José de Freitas, DJPR 15.02.2002).

PRÊMIO ASSIDUIDADE ? NATUREZA JURÍDICA SALARIAL ? INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO ? Parcela paga habitualmente pelo empregador, em razão da freqüência ao trabalho, denominada prêmio assiduidade, constituindo-se em uma espécie de gratificação ajustada, detém nítido caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais (art. 457, § 1º, da CLT). (TRT 09ª R. ? RO 09151-2001 ? (01066-2002) ? 2ª T. ? Rel. Juiz Ney José de Freitas ? DJPR 25.01.2002)

ABONO SALARIAL ? PAGAMENTO A INATIVO ? Não restando provado nos autos que houve modificação das condições de aposentadoria conferidas ao ex-empregado do banco reclamado, este, solidariamente com a caixa de previdência litisconsorte, há de ser condenado ao pagamento do abono, cuja natureza salarial está descrita no parágrafo 1º do art. 457 consolidado. Recurso conhecido e provido. (TRT 11ª R. ? RO 1123/2001 ? (8186/2002) ? Rel. Juiz Jorge Álvaro Marques Guedes ? J. 19.12.2002).
COMISSÕES. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO ? As comissões recebidas pelo autor devem ser reconhecidas como parte integrante do salário do obreiro, para o fim dos cálculos das verbas rescisórias, a teor do que preconiza o art. 457, § 1º, da CLT. (TRT 14ª R. ? RO 0673/02 ? (1618/02) ? Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda ? DJRO 12.12.2002).

SALÁRIO, POR FORÇA DO § 1º DO ART. 457 DA CLT, É COMPOSTO, NÃO SÓ DA IMPORTÂNCIA FIXA ESTIPULADA, BEM COMO DAS COMISSÕES, PERCENTAGENS, ALÉM DE OUTRAS VERBAS ? Ou seja, a garantia constitucional de irredutibilidade é para o total percebido pelo empregado, não importando em que rubrica figure tal verba, contanto que esta seja de cunho salarial. (TRT 15ª R. ? RO 028858/2001 ? Rel. Juiz Claudinei Sapata Marques ? DOESP 04.03.2002).

BONIFICAÇÕES ? CARÁTER SALARIAL ? INTEGRAÇÃO para FINS de CÁLCULO das HORAS EXTRAS ? Bonificações gozam de caráter salarial. Artigo 457 da CLT -, e integram a remuneração do trabalhador para fins de pagamento das horas extras, em respeito ao comando do inciso XVI, do artigo 7º, da Constituição Federal. (TRT 15ª R. ? RO 014969/2000 ? Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim ? DOESP 18.02.2002).

ABONO CONVENCIONAL PRECÁRIO ? HABITUALIDADE no PAGAMENTO: Inexistência de disposição expressa quanto à natureza do benefício na norma instituidora. Verba Salarial. Direto à integração sobre os títulos do contrato de trabalho pelo período em que a verba é paga. Exegese do § 1º, do artigo 457, da CLT. (TRT 15ª R. ? RO 28.370/99-1 ? Relª Juíza Fany Fajerstein ? DOESP 18.02.2002)

HORAS EXTRAS ? BASE DE CÁLCULO ? ARTIGO 457, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ESTATUTO CELETÁRIO: Corretos os cálculos das horas extras deferidas, consubstanciado não somente no salário base, como requer o recorrente, mas também nos triênios, na produtividade e nas comissões pagas habitualmente pela empresa ao longo do pacto laboral do obreiro, conforme exegese do art. 457, parágrafo Primeiro da Consolidação das Leis Trabalhistas. (TRT 20ª R. ? AP 01154-2002-920-20-00-8 ? (2016/02) ? Proc. 01.01-0765/00 ? Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes ? J. 28.08.2002).

COMISSIONISTA ? CÁLCULO DO QÜINQÜÊNIO ? REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO: I ? O salário do comissionista é misto, composto do salário base mais comissões, em razão do que o cálculo do qüinqüênio é feito sobre este salário misto. Inteligência do artigo 457, § 1º, da CLT. II ? A diferença de qüinqüênio, concedida em juízo por inclusão das comissões no cálculo do repouso semanal remunerado, reflete no cálculo do repouso semanal remunerado que se segue. Recurso conhecido e negado provimento. (TRT 21ª R. ? RO 27-2075-99-2 ? (39.789) ? Rel. Juiz Eridson João Fernandes Medeiros ? DJRN 20.02.2002).

GRATIFICAÇÃO ? HABITUALIDADE: Demonstrando os autos que a gratificação paga ao reclamante era habitual deve esta integrar o salário, nos termos do § 1º do art. 457, da CLT. (TRT 21ª R. ? RO 04-6445-00-6 ? (39.450) ? Rel. Juiz Eridson João Fernandes Medeiros ? DJRN 24.01.2002).

INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO HABITUAL: Comprovada nos autos a habitualidade da gratificação, indubitável é sua incorporação ao salário do empregado. (art. 457, § 1º, CLT). (TRT 22ª R. ? RORA 1718-2001-003-22-00-1 ? (1997/2002) ? Rel. Juiz Francisco Meton Marques de Lima ? J. 12.11.2002).

VERBAS RESCISÓRIAS ? BASE DE CÁLCULO ? INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL: A quitação das verbas rescisórias deverá observar a última e maior remuneração mensal do trabalhador, ou seja, ser composta do valor do salário base, integrado por parcelas de natureza salarial, porquanto a integração decorre de lei, no caso, artigo 457, da consolidação as Leis do Trabalho. (TRT 23ª R. ? RO 00893.2002.036.23.00-8 ? (2985/2002) ? TP ? Rel. Juiz Bruno Luiz Weiler Siqueira ? DJMT 02.12.2002 ? p. 25).

GRATIFICAÇÃO AJUSTADA - BASE de CÁLCULO das HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÃO: Independentemente do nomem juris dado pelo empregador à parcela paga ao empregado, verificando-se que se trata de gratificação ajustada, paga habitualmente, deve a mesma integrar a base de cálculo das horas extras, ex vi do disposto no § 1º do artigo 457 da CLT. Recurso adesivo provido por unanimidade. (TRT 24ª R. ? Proc. 00374/2001-002-24-00 ? Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza ? DOMS 22.08.2002).

AUXÍLIO-MORADIA ? HABITUALIDADE ? INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO ? A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a norma ínsita no art. 458 da CLT, pacificou o entendimento no âmbito deste Tribunal sobre a integração da vantagem in natura ao salário (Orientação Jurisprudencial nº 131). Todavia verifica-se que a corte a quo não apreciou a controvérsia pelo mesmo prisma enfocado na aludida orientação. Por esse motivo, e porque a reclamada não se preocupou em propor tal debate, o exame da matéria do auxílio-moradia centrar-se-á nas razões motivadoras do julgado regional, tal como foi delineado no recurso de revista. Após essa explanação, passo à análise da controvérsia, aduzindo que a verba paga a título de auxílio-moradia, ainda que originada de liberalidade do empregador, possui indiscutível natureza salarial, integrando-se à remuneração do empregado para todos os fins, em face da habitualidade de seu pagamento. No caso, a característica da liberalidade sucumbe à da habitualidade, configurando o chamado ajuste tácito, que não pode ser modificado ou suprimido por força dos arts. 444, 457 e 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST ? RR 274.235/96.2 ? 1ª T. ? Rel. Min. Ronaldo Leal ? J. 15.08.2001).





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