Direitos e Deveres
A composição do Salário.
DIREITO DO TRABALHO
COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO
De acordo com o artigo 457 §§ 1º e 2º, da CLT integra o salário do trabalhador, além da importância fixa estipulada, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens que excedam de cinqüenta por cento do salário e abonos pagos pelo empregador.
Além do pagamento em dinheiro, integram, ainda, o salário, nos termos do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que o empregador, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Assim, constituem parcelas salariais:
1: Abonos;
2: Comissões e percentagens;
3: Prêmios;
4: Gratificações legais ou ajustadas;
5: Adicionais;
6: Diárias para viagem que excedam 50% do salário; e
7: Utilidades fornecidas habitualmente pelo empregador.
NÃO SE INCLUEM NOS SALÁRIOS: Ajudas de Custo, assim como as diárias para viagem que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado. Não se consideram salário as seguintes utilidades, nos termos do art. 458, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho:
I: vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II: educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III: transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV: assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V: seguros de vida e de acidentes pessoais; e
VI: previdência privada.
Além dessas figuras e por expressa previsão em lei, há verbas pagas ou devidas ao empregado que não têm natureza salarial. Assim sendo, por exemplo, valores recebidos em decorrência da propriedade industrial (Lei nº 9.279/1996); a título da PLR Participação nos Lucros e Resultados da Empresa (artigo 7º, XI, da Constituição e Lei nº 10.101/2000); Vale-Transporte (Lei nº 7.418/1985) e a Alimentação ao Trabalhador, fornecida por Empresa inscrita no PAT: Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei nº 6.321/1976), desde que referidas vantagens sejam concedidas de acordo com os requisitos estabelecidos em lei.
Não possuem natureza salarial, mesmo sem expressa previsão legal nesse sentido, as parcelas que tenham caráter meramente instrumental, ou seja, destinadas à viabilização da própria prestação de trabalho. Uniformes e ferramentas de trabalho, assim, quando fornecidos pelo empregador, não constituem verdadeira retribuição pelo trabalho, mas simples formas de viabilização da prestação do trabalho.
SALÁRIO-UTILIDADE: Súmula 241, do TST: O Vale Refeição fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
UTILIDADES IN NATURA: Súmula nº 367, do TST. Habitação. Energia Elétrica. Veículo. A habitação; Energia Elétrica e Veículo, fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
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