Hora in itinere - Mais horas extras que você deixa de receber.
Direitos e Deveres

Hora in itinere - Mais horas extras que você deixa de receber.


Hora in itinere é outra modalidade de hora extra que o trabalhador deixa de receber por desconhecer a lei.


A hora in itinere não são horas extras comuns que ocorrem normalmente quando excedem a jornada diária, mas sim aquela que prestada do deslocamento do trabalho para casa ou vice e versa. Porém se faz mister saber que para se faça jus as horas in itinere seu percurso não poderá dispor de transporte público regular, ou, se você utilizar veículo próprio ficara descaracterizado essas devidas horas.
Esse não é um caso de fácil compreensão, pois por exemplo se o empregador fornece uma van para levar os funcionários até a empresa ainda sim, será computado como hora in itiniere. Mas eu vou dar um exemplo para melhor percepção.

Partimos do exemplo de um funcionário que trabalho no Projac e sabendo que João tem de bater cartão no estúdio 15 que fica no final do Porjac às 8h, porém João passou pelo entrada do Projac às 7h, ou seja, ele leva 1 hora desde a entrada do Projac até o estúdio. Numa rescisão trabalhista, poderá João requerer 2 horas diárias extras não recebidas devidas os trajetos de ida e volta do estúdio até a portaria do Porjac, e por lei entendem os magistrados que o tempo perdido da portaria do projac e sua volta contam como horas a disposição do empregador.

Pode ocorrer também que haja uma atividade laboral em um local longínquo e difícil acesso, e como não há disponibilidade de transporte público o empregador comprou um veículo próprio para levar seus funcionários até o local de suas atividades laborais, contudo a viajem leva em torno de 1 hora para ir e mais 1 hora para voltar, mesmo o empregador ter disponibilizado um veículo próprio essas duas horas de espera na condução da empresa contam como hora trabalhada e é devida ao trabalhador independente se essa condução é gratuita ou paga parcialmente, este não quebra o direito do trabalhador. 

Vide Artigo 58, §2º da Consolidação das Leis do trabalho e Súmula 90 do TST:

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 2º – O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.


Súmula 90 TST




HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)




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