Direitos e Deveres
Candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva tem mera expectativa de nomeação
BSPF - 14/08/2014
Candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação no que tange a eventuais vagas que surjam dentro do prazo de validade do certame. Esse foi o entendimento adotado pela 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao negar provimento a recurso apresentado por concorrente aprovado em 305.º lugar em processo seletivo realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF).
O candidato impetrou mandado de segurança na Justiça Federal, requerendo sua nomeação, ao argumento de que a instituição financeira se comprometeu a contratar os aprovados, com o surgimento de novas vagas, na medida em que ocorresse a rescisão de contratos mantidos com empregados terceirizados.
O pedido foi negado pelo Juízo de primeiro grau. ?A CEF, promotora do certame, convocou 236 aprovados para procedimentos pré-admissionais, sendo que o demandante obteve a 305.ª posição na classificação, não havendo notícia de que tenha sido preterido por candidato classificado em posição inferior?, diz a sentença.
Inconformada, o demandante recorreu ao TRF1, onde, além de manter as mesmas razões apresentadas na inicial, sustentou que, por ter sido aprovado para cadastro de reserva, ?tem direito subjetivo à nomeação?.
Os argumentos do candidato não foram aceitos pelo Colegiado: ?Não há direito líquido e certo a socorrer a pretensão do impetrante, visto que inexiste nos autos a demonstração de que ocorreu a alegada preterição, em decorrência da contratação de empregados terceirizados no período de vigência do certame de que participou?, pondera o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.
O magistrado ainda esclareceu que o referido processo seletivo foi realizado tão somente para a formação de cadastro reserva, não se tratando, portanto, de concurso público para o preenchimento de vagas existentes. A decisão foi unânime.
Fonte: Assessoria de imprensa do TRF1
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