Direitos e Deveres
Cheque, Lei nº 7357/85
Cheque é um título de crédito de modelo vinculado.
Ele tem uma padronização obrigatória. Não se pode pegar um pedaço de papel qualquer e falar que é cheque.
O cheque também é um título não causal.
Não é preciso uma causa específica para emissão de um cheque.
Ex: pode usar pra pagar um curso, um restaurante, o aluguel etc
É diferente de uma duplicata, que é um título causal. Só pode ser emitida em caso de compra e venda mercantil ou em caso de prestação de serviços.
O cheque é uma ordem de pagamento
Por isso tem a figura daquele que “dá a ordem” (sacador, que é o correntista), aquele “destinatário da ordem” (sacado, que é o banco) e o tomador beneficiário (o credor do cheque).
O sacador dá uma ordem para que o banco efetue o pagamento em benefício do credor, desde que haja fundos disponíveis para pagamento.
O cheque não admite a figura do aceite, como ocorre na letra de câmbio (em que o sacado concorda ou não com a ordem de pagamento) e na duplicata (ato de concordância com a ordem de pagamento dada, em que o sacado, ao receber a mercadoria, dá o aceite concordando com o pagamento da duplicata).
No cheque, quando o banco recebe a ordem de pagamento, ele não terá que concordar ou não. Há uma relação contratual entre o emitente e o banco, que diz que uma vez que haja fundos disponíveis, o banco deve efetuar o pagamento, exceto se houver a chamada sustação do cheque (indicação do correntista para que não se pague).
O cheque, como os outros títulos de crédito, pode ser transferido.
O ato de transferência de um cheque é chamado de ENDOSSO.
Para dar o endosso no cheque é preciso dar uma assinatura no verso do título de crédito. Quem transfere é chamado de endossante, e quem recebe é chamado de endossatário.
Não se admite o endosso parcial do cheque. Ou endossa o cheque todo ou não endossa.
É também possível endossar um cheque no anverso (frente) do cheque, desde que dê uma assinatura e, além disso, coloque uma expressão identificadora, que demonstre que aquele ato se trate de endosso (Ex: endosso à Renato, pague-se à Adriana). Precisa deixar claro que está transferindo aquele cheque.
A lei de cheque (L7357\85) admite a figura do AVAL.
Aval significa GARANTIA.
Quando há o aval, se o cheque voltar por falta de fundos, pode entrar com uma ação de execução não só contra o emitente do cheque, mas também contra o avalista.
Há a possibilidade do aval total ou parcial. O avalista pode garantir todo o cheque ou apenas uma parte.
O cheque é uma ordem de pagamento À VISTA.
Não se admite, para o direito comercial, a modalidade pré-datada ou pós-datada.
O que prevalece é o artigo 32 da Lei da Cheque, segundo o qual considera-se não escrita qualquer menção que desvirtue a característica de ordem de pagamento à vista.
Se o credor apresenta o cheque antes do prazo colocado, o banco irá pagar de qualquer jeito.
No entanto, entende-se que há uma obrigação civil, e se o credor apresenta o cheque de forma antecipada, pode dar ensejo à responsabilidade civil e dano moral.
Prazo de Apresentação:
Quando recebe um cheque, precisa apresenta-lo para pagamento em um determinado prazo:
- 30 dias se o cheque for da mesma praça.
- 60 dias se forem praças diferentes.
É preciso analisar a agencia pagadora e o local de emissão do cheque. Se forem diferentes, o prazo é de 60 dias.
Esse prazo é contado da data da emissão do cheque.
Se apresentar fora do prazo de apresentação, o banco acaba pagando o cheque mesmo assim.
Portanto, a finalidade desse prazo de apresentação é a de dar início ao prazo prescricional do cheque, para que o credor ajuíze uma ação de execução caso o cheque volte por falta de fundos.
O prazo prescricional do cheque é de 6 meses, contados a partir do fim do prazo de apresentação.
O prazo é prescricional. É o prazo que se tem para ajuizar a ação de execução do cheque contra o emitente.
Pra executar quem endossou o cheque, segundo o artigo 45, II da lei do cheque, é preciso ter apresentado o cheque dentro do prazo legal. Se apresentou fora do prazo legal só pode executar quem emitiu o cheque.
Sustação do Cheque:
Existem 2 modalidades de sustação do cheque:
1) Contraordem ou revogação:
Só pode ser dada pelo emitente do cheque.
No entanto, a contraordem só vai produzir efeitos depois do prazo de apresentação. Só vai poder sustar o pagamento do cheque depois de 30 dias da data da emissão se for na mesma praça ou 60 dias se forem praças diferentes.
Se passar o prazo de apresentação, o banco não vai pagar mais o cheque com a sustação na modalidade contraordem.
Segundo Gladson Mamede, a contraordem serve para que haja uma maior segurança, um controle bancário.
2) Oposição:
Pode ser dada pelo portador legitimado do cheque, e não só pelo emitente.
Nessa sustação não é preciso esperar o prazo de apresentação. Pode dar uma ordem para que o banco suste o pagamento do cheque mesmo durante o prazo de apresentação, desde que haja motivo relevante para tanto.
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