COMENTÁRIOS SOBRE QUESTÃO DA PROVA PARA PROCURADOR FEDERAL – 2010 - CESPE
ACERCA DAS REGRAS AFETAS À RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE, JULGUE OS PRÓXIMOS ITENS:
(1) De acordo com o entendimento do STJ, a responsabilidade por danos ambientais é subsidiária entre o poluidor direto e o indireto.
(2) em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, quem adquire a área assume o ônus de manter a sua preservação, tornando-se responsável pela reposição dessa área, mesmo se não tiver contribuído para devastá-la.
Respostas:
(1) INCORRETA.
Havendo mais de um causador do mesmo dano ambiental, todos respondem de forma solidária. Pode-se citar como exemplo, julgados em que o particular/indústria (poluidor direto) causa danos ao meio ambiente e o Poder Público (poluidor indireto), ciente, nada faz para impedir ou minimizá-los.
O fundamento legal/constitucional para esta conclusão encontra-se no MICROSSISTEMA ESPECIAL REGULADOR DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE (artigo 225 da CF/88 e Lei 6.938/81, artigos 3º, IV c/c 14, §1o).
Pela simples leitura do art. 225 da CF/88, verifica-se que o Poder Público e a coletividade tem o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. E, para viabilizar essa proteção na forma mais ampla possível, foi estabelecido o que o STF chama de “condomínio jurídico”,em que todos os entes da federação, bem como a coletividade, tem o poder-dever de fiscalizar, gerir e impedir os danos, dentro dos limites de suas possibilidades materiais.
Assim a Carta Magna estabeleceu ser de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a preservação do meio ambiente e da flora, o combate à poluição e o zelo pelo patrimônio público e paisagens naturais (artigo 23, incisos III, VI e VII CF/88). Desta forma, pode-se afirmar, que no tocante ao meio ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida dos indivíduos deve haver um federalismo cooperativo, onde todos possuem sua parcela de responsabilidade.
Jurisprudência sobre o tema: RE 761680/PB, ARE 798181/SP, REsp 647.493/SC, AgRg no AREsp 432409/RJ.
(2) CORRETA.
O STJ já pacificou o entendimento de que é obrigação do proprietário ou do adquirente do imóvel tomar as providencias necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa. É a chamada obrigação propter rem. Assim, os deveres associados às áreas de reserva legal aderem ao título de domínio ou posse independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Aqui não há que se falar em culpa ou nexo causal como fatores determinantes do dever de recuperar a área a ser preservada. Trata-se, pois de um dever jurídico (ex lege), que se transfere automaticamente quando ocorrer a mudança de domínio da propriedade, podendo ser exigida imediatamente do novo proprietário.
Jurisprudência sobre o tema: REsp 1375265/MG, AREsp 106414/SP, AREsp 231561/MG.
Adriana Guériot
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