Direitos e Deveres
Princípios do Direito Ambiental
1) Princípio da prevenção:
O poder público sempre deve se antecipar com instrumentos para precaver \ prevenir a ocorrência do dano.
O princípio da prevenção é o princípio da certeza, da convicção científica. Trabalha com o risco certo, concreto, conhecido. São atividades humanas de que já se tem notícia dos potenciais males que serão causados.
2) Princípio da precaução:
O princípio da precaução é a dúvida científica. O risco é incerto, abstrato.
Normalmente são atividades humanas fruto de um desenvolvimento tecnológico, e que geram controvérsia sobre os males que podem ser causados.
Com base nesse principio, existe o “in dubio pro natura” ou “in dubio pro salute”.
Se o órgão ambiental estiver diante de um pedido de licença sobre uma atividade que não se sabe o risco, deve exigir medidas de precaução para tomar cautelas e evitar os males ambientais que não se sabe ao certo se existirão.
3) Princípio do desenvolvimento sustentável:
O desenvolvimento econômico precisa respeitar a proteção ambiental.
Em um relatório da ONU, foi dito que o “desenvolvimento sustentável é aquele que atende as necessidades das presentes gerações sem privar as futuras gerações dos recursos naturais”.
Precisa consumir de maneira adequada para preservar a dignidade ambiental daqueles que nem nasceram ainda.
O desenvolvimento ambiental é aquele que observa a capacidade de suporte dos ecossistemas, com o objetivo de respeitar as perenidades dos recursos naturais.
Implicitamente, a CF contempla esse principio, no artigo 225, que instituiu um novo direito fundamental coletivo, de 3ª geração, que é o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
A ordem econômica, no artigo 170 da CF, tem como um dos princípios informadores a defesa do meio ambiente (art 170, VI). A livre iniciativa não é absoluta, precisa respeitar as leis ambientais.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
4) Princípio do poluidor-pagador:
Também chamado de princípio da responsabilidade.
Aqueles que poluem devem responder pelos custos sociais da degradação causada. Precisam responder pelas externalidades negativas de sua atividade.
Não seria justo socializar os danos ambientais.
Um exemplo desse princípio é a responsabilidade objetiva por danos ambientais.
A concessão de uma licença ambiental não desonera o poluidor de arcar com eventuais prejuízos.
O princípio é poluidor-pagador, e não pagador-poluidor.
Esse princípio não pode ser utilizado como abertura incondicionada à poluição, desde que pague. Só pode poluir o que é permitido dentro da legislação ambiental, e deverá responder por essa poluição.
5) Princípio do usuário pagador:
É um princípio conexo com o anterior, mas que com ele não se confunde.
Esse princípio é mais amplo, que inclusive engloba o do poluidor pagador.
A expressão “uso de um recurso natural” é mais ampla que “poluição”.
Quando se usa um recurso natural como a água em sua casa, não está poluindo, mas vai pagar a conta de água. Nem todo mundo que usa, polui. Mas todo mundo que polui, está usando.
6) Princípio do protetor recebedor:
É outro lado da moeda do princípio do poluidor-pagador.
Se aqueles que poluem devem responder pelos custos sociais da degradação, devem ser incentivados aqueles que protegem o meio ambiente.
Qualquer incentivo que se dá (como um benefício em dinheiro ou uma isenção tributária) é uma materialização desse princípio.
7) Princípio da cooperação entre os povos:
Não é um princípio exclusivo ambiental.
As nações devem cooperar, especialmente a partir da celebração de tratados para a proteção do meio ambiente.
Ex: Discussão sobre o protocolo de Kyoto.
8) Princípio da solidariedade internacional, princípio da equidade ou pacto entre gerações:
Conexo com o princípio do desenvolvimento sustentável.
Há um pacto fictício entre a geração atual e as futuras, em que as presentes gerações se responsabilizam por não consumir de maneira excessiva os recursos naturais.
Esse princípio está implicitamente contemplado no caput do artigo 225 da CF.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
9) Princípio da natureza pública da proteção ambiental, ou da obrigatoriedade da proteção ambiental:
Também consagrado no caput do artigo 225 da CF.
Nós preservamos o meio ambienta não por mera faculdade, mas por uma imposição constitucional.
Daí decorre a ideia predominante de que o poder de polícia ambiental é VINCULADO, e não discricionário. O gestor ambiental não escolhe o melhor momento ou o melhor caminho para a proteção ambiental.
10) Princípio da participação comunitária ou cidadã:
Também não é exclusivo do direito ambiental.
O povo precisa ser ouvido, precisa participar na discussão das questões ambientais.
Ex: audiências públicas, ação popular sobre meio ambiente, consultas públicas para instituição de unidades de conservação.
11) Princípio da função sócio-ambiental da propriedade:
Tanto a propriedade urbana quanto a propriedade rural, somente atenderão sua função social se respeitarem a legislação ambiental.
12) Princípio da informação:
Também não é exclusivo do direito ambiental, mas aqui ele tem uma aplicação diferenciada.
Na esfera federal existe uma lei especifica para regulamentar informações em órgãos ambientais (L10650\2003).
Os atos praticados pela administração publica ambiental tem que estar no diário oficial em até 30 dias (Ex: renovação de licenças, aplicação de penalidades etc).
Qualquer pessoa física ou jurídica (nacional ou estrangeira) tem direito de acessar informações nos órgãos públicos ambientais.
A única ressalva é a de um eventual sigilo que decorra da segurança nacional.
13) Principio do limite ou principio do controle:
Os órgãos ambientais devem expedir padrões máximos de poluição.
Através desses padrões de qualidade ambiental será possível controlar os padrões máximos de poluição admitidos.
Existe uma limitação máxima de padrões de poluição para manter o respeito às normas ambientais.
14) Princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada:
Preocupação com as mudanças climáticas, com o controle e redução da expedição de gases de carbono.
Como todas as nações expedem esses gases, a responsabilidade é comum. Mas as nações que mais expedem, têm uma responsabilidade diferenciada, e precisam ter medidas públicas drásticas.
15) Princípio do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado:
É uma das grandes inovações da CF de 88.
Até então não havia um direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tido como bem de uso comum do povo.
Correspondente a esse direito, todos tem o dever fundamental de proteção do meio ambiente.
16) Princípio do direito à sadia qualidade de vida:
O direito ambiental e o direito à saúde andam de mãos dadas.
17) Principio da proibição do retrocesso ecológico:
A legislação ambiental tem que ser cada vez mais protetiva.
Foi violado pelo novo Código Florestal.
18) Princípio do mínimo existencial ecológico:
Para que haja a dignidade da pessoa humana, é imprescindível a garantia de um meio ambiente equilibrado.
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