Direitos e Deveres
Competência internacional
Um sistema jurisdicional de um país pode julgar quaisquer causas que sejam propostas perante os seus juízes. No entanto, o poder de tornar efetivo aquilo que foi decidido sofre limitações, porque existem outros Estados, também organizados, e que não reconheceriam a validade da sentença em seu território, não permitindo, pois, a sua execução.
A competência internacional visa, portanto, a delimitar o espaço em que deve haver jurisdição, na medida em que o Estado possa fazer cumprir soberanamente as suas sentenças. É o chamado princípio da efetividade, que orienta a distribuição da competência internacional, segundo o qual o Estado deve abster-se de julgar se a sentença não tem como ser reconhecida onde deve exclusivamente produzir efeitos. Além disso, não seria conveniente ocupar os órgãos jurisdicionais com questões que não se liguem a seu ordenamento jurídico.
Para que não houvesse conflitos entre os Estados, no caso de uma jurisdição ilimitada, que não reconhecesse outras decisões, ou sendo indiferente às nacionalidades, fez-se necessário estipular uma espécie de limitação espacial da jurisdição. Quando se fala em competência internacional, cogita-se das hipóteses em que a jurisdição estatal pode ou não atuar. Por isso há quem utilize a expressão competência de jurisdição.
Ocorre que no âmbito do limite estabelecido, esta jurisdição se exerce validamente, sem embargo de domicílio, da nacionalidade das partes, ou do lugar da ocorrência dos fatos geradores da lide.
É a limitação da jurisdição de um Estado em face de outros. A competência internacional brasileira diz quais as causas que deverão ser conhecidas e decididas pela justiça brasileira.
A competência internacional de autoridade judiciária brasileira está prevista no artigo 12 da LIDB e nos artigos 88 e 89 do CPC.
O juiz, na sua função de examinar a questão da competência, deve, em primeiro lugar, recorrer às normas do capítulo sobre competência internacional.
i) Competência internacional concorrente ou cumulativa (art. 88, CPC)
O art. 88 do CPC especifica as causas em que a competência internacional é concorrente: podem essas causas também ser julgadas por tribunais estrangeiros. A sentença proferida no estrangeiro será eficaz no território brasileiro, desde que seja homologada pelo STJ, de acordo com critérios vários, tais como: não ofenda a soberania brasileira, tenha sido exarada por juiz competente, etc.
Eis as hipóteses de competência internacional concorrente: a) Se o réu estiver domiciliado no Brasil, não importando sua nacionalidade. Reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que tiver agência, filial ou sucursal no país; b) Se no Brasil houver de ser cumprida a obrigação, não importando onde ela foi contraída; c) Se a ação originar-se de fato ou ato ocorrido no Brasil.
ii) Competência internacional exclusiva (art. 89, CPC)
O art. 89 do CPC especifica as causas em que a competência dos tribunais brasileiros é exclusiva. Sentença estrangeira proferida em tais casos não pode produzir qualquer efeito no território brasileiro; será ato sem qualquer importância. Não há como homologá-la no Brasil.
Eis os casos: a) qualquer ação relativa a imóvel situado no Brasil. O texto é amplo, não se restringindo às ações reais, mas, também, às obrigacionais fundadas em direito real como a locação; b) proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
iii) Competência concorrente e litispendência
Para dar ênfase à supremacia da jurisdição nacional em face da estrangeira, o art. 90 prevê que a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência no Brasil. Esta regra, naturalmente, só existe em função dos casos de competência concorrente, tendo em vista que seria ocioso mencioná-la para os casos de competência exclusiva.
Duas são as justificativas: a) sendo concorrente a competência, é natural que a lei interna prefira o julgamento por nossos tribunais; b) a verificação da litispendência haveria de ser feita pelo juiz de primeira instância, tendo ele que examinar se a sentença proferida no estrangeiro possui certos requisitos de admissibilidade para eventual homologação. Sucede que a competência para isso é do STJ. Assim, teria de fazer um exame provisório e precário de uma matéria que não lhe compete.
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