Direitos e Deveres
Concurso (ou conflito) aparente de normas penais
Fala-se em concurso aparente de normas, quando, para determinado fato, aparentemente, existem duas ou mais normas que poderão sobre ele incidir.
O concurso de normas tem lugar sempre que uma conduta delituosa pode enquadrar-se em diversas posições da lei penal. Diz-se, porém, que esse conflito é tão-só aparente, porque se duas ou mais disposições se mostram aplicáveis a um dado caso, só uma dessas, na realidade, é que o disciplina.
O conflito, porque aparente, deverá ser resolvido com a análise dos seguintes princípios: a) especialidade; b) subsidiariedade; c) consunção; d) alternatividade.
Pelo princípio da especialidade, a norma especial afasta a aplicação da norma geral. Em determinados tipos penais incriminadores, há elementos que os tornam especiais em relação a outros, fazendo com que, se houver uma comparação entre eles, a regra contida no tipo especial se amolde adequadamente ao caso concreto, afastando, desta forma, a aplicação da norma geral. Como exemplo, podemos fazer uma comparação entre os crimes de homicídio e infanticídio.
Pelo princípio da subsidiariedade, a norma dita subsidiária é considerada, na expressão de Nelson Hungria, como um “soldado de reserva”, isto é, na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.
A subsidiariedade pode ser expressa ou tácita.
Diz-se expressa a subsidiariedade quando a própria lei faz a sua ressalva, deixando transparecer seu caráter subsidiário; fala-se em subsidiariedade tácita ou implícita quando o artigo, embora não se referindo expressamente ao seu caráter subsidiário, somente terá aplicação nas hipóteses de não ocorrência de um delito mais grave, que, neste caso, afastará a aplicação da norma subsidiária.
Na verdade, não possui utilidade o princípio da subsidiariedade, haja vista que problemas dessa ordem podem perfeitamente ser resolvidos pelo princípio da especialidade. Se uma norma for especial em relação a outra, como vimos, ela terá aplicação ao caso concreto.
Podemos falar em princípio da consunção nas seguintes hipóteses: a) quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime; b) nos casos de antefato e pós-fato impuníveis.
A consumação absorve a tentativa e esta absorve o incriminado ato preparatório.
Antefato impunível seria a situação antecedente praticada pelo agente a fim de conseguir levar a efeito o crime por ele pretendido inicialmente e que, sem aquele, não seria possível.
O pós-fato impunível pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente e, portanto, por ele não pode ser punido.
Há crime progressivo quando o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido pelo seu dolo, obrigatoriamente, produz outro, antecedente e de menor gravidade, sem o qual não atingiria o seu fim. Os crimes que ocorrem antes do resultado final pretendido pelo agente são reconhecidos como crimes de ação de passagem, que terão de ser levados a efeito a fim de possibilitar o crime progressivo.
Na progressão criminosa, ao contrário, o dolo inicial do agente era dirigido a determinado resultado e, durante os atos de execução, resolve ir além, e produzir um resultado mais grave. Neste caso, tal como no crime progressivo, também deverá responder por um único delito, que absorverá todos os que seriam “preparatórios”.
Pelo princípio da alternatividade, terá aplicação quando estivermos diante de crimes tidos como de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, crimes plurinucleares, nos quais o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus vários núcleos.
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