DIREITO PENAL - PARTE GERAL: CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS
Direitos e Deveres

DIREITO PENAL - PARTE GERAL: CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS


                                    INTRODUÇÃO 



Neste resumo iremos tratar a respeito da classificação das normas penais, claro que considerado a classificação clássica aceita e consagrada pela doutrina. As normas penais podem ser classificadas de modo geral em duas modalidades: incriminadoras e não incriminadoras.  




NORMA PENAL INCRIMINADORA 

Descrevem crimes, impondo ou proibindo determinadas condutas e suas consequências, ou seja, as devidas penas. Essas condutas podem ser um fazer ou não fazer, pois estará infringindo norma penal incriminadora aquele que fizer quando a lei diz não faça, ou o que não fizer quando a lei diz façaAs normas penais incriminadoras possuem o preceito primário e o preceito secundário ...


Preceito primária
“Preceptum iuris” são aquelas que cumprem a função de descrever a conduta impositiva ou proibitiva; pela qual sabemos o que não pode ser feito ou não deve ser feito. Exemplo:
Art. 121. Matar alguém:
Trata-se nitidamente de norma penal incriminadora primária, pois cuida de descrever a conduta que se praticada pelo agente terá suas devidas consequências penais. O artigo claramente nos traz o verbo “matar” que se executado, o agente estará infringindo norma penal incriminadora proibitiva.
Preceito secundário
“Sanctio iuris” tem por objetivo a individualização da pena em abstrato, determina a consequência ou punição que terá aquele que incorrer no tipo penal descrito na norma penal incriminadora primária. Diz-se em abstrato, pois a norma prevê que a pena será de X a Y e por meio da dosimetria analisado o caso concreto dentre do tempo estabelecidos pela norma, dentre outros elementos, o juiz decidirá qual será a pena concreta do agente. Exemplo:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA
Estas não descrevem crimes nem suas penas. Sendo que sua finalidade são as descritas a seguir: Tornam lícitas determinadas condutas, afastam a culpabilidade do agente. Também servem para esclarecer determinados conceitos e fornecer princípios para aplicação da lei. Podendo ser:
Não incriminadora - Permissiva Justificantes

Quando servirão para afastar a ilicitude da conduta do agente como nos casos de: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal (artigos. 23, 24 e 25. CP). Neste caso a conduta não é considerada como ilícita, ou seja, não é condenada pela lei nem mesmo pela moral.

Não incriminadora - Permissiva Exculpantes

Quando elimina a culpabilidade do agente isentando-o de pena, o maior exemplo neste caso é a condição de inimputável (art. 26, CP).

Não incriminadora – Explicativa

Como a própria denominação sugere são normas que servem para explicar determinados conceitos. O art. 237, do Código penal. Por exemplo, explica o que vem a ser funcionário público para os efeitos penais.

Não incriminadora – Complementar (Ou Final)

Fornecem princípios gerias para a aplicação da lei penal guiando, orientando e também auxiliando o juiz. Temos como exemplo o art. 59, CP.

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.


NORMA PENAL EM BRANCO


São normas cujo conteúdo não está completo, ou seja, seu conceito, seus verbos carecem de complementação embora já determine a pena a ser aplicada. Em outras palavras, são normas em há necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário. Por exemplo: O art. 28, da Lei nº 11.343, de 2006 diz que ...

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

Mas o que vem a ser drogas, ou o que será considerado como droga? 

Veja que a norma não explicou bem isso, apenas determinou os verbos necessários para imputação deixando vaga ou em branco essa definição do que vem a ser droga. Por isso carece de complementação, logo trata-se de uma norma penal em branco.

A normas penais em branco podem ser classificadas em:

Norma Penal em Branco - Homogêneas

Homogêneas ou em sentido amplo, é a norma elaborada pela mesma fonte legislativa da norma que carece de complementação, por exemplo, lei complementando lei.

Norma Penal em Branco - Heterogêneas

Heterogênea ou em sentido restrito, é a norma de origem diversa da norma que precisa de complementação. Exemplo art. 28 da Lei de Drogas que é complementado pela Portaria 344 da ANVISA. Um ato normativo infralegal, inferior a lei, realiza a complementação. 

Embora ainda não tenhamos trabalhado de forma detalhada os princípios penais, é oportuno adiantar que a complementação das normas penais em branco de forma heterogênea (norma infralegal) não fere ao princípio da reserva legal, pois o tipo penal já existe, ou seja, a lei já o prevê, tendo apenas que ser complementado ou esclarecido. 

Porém, entretanto, todavia, contudo!!!!!! Se a complementação necessária for quanto ao preceito secundário da norma (pena), ou seja, o dispositivo legal não determinou a pena ser aplicada em abstrato, esta complementação só poderá ocorrer de forma homogênea, pois apenas lei pode cominar penas. 

See you !!!



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