Direitos e Deveres
CONSTITUIÇÃO. Conceito Jurídico
Consoante Celso Antonio Bandeira de Melo, ?A Constituição é a organização jurídica fundamental de um Estado?. É um conjunto de regras jurídicas, que difere dos demais códigos fundamentalmente, em função de sua:
a. Supra legalidade
A Constituição é composta de normas positivas supremas. As normas jurídicas que compõem o ordenamento jurídico não se encontram situadas no mesmo nível de eficácia jurídica. Ao contrário, a estrutura do nosso ordenamento é escalonada, hierarquizada, de maneira que é necessário observar a relação de...
compatibilidade vertical, ou seja, as normas inferiores se submetem às normas hierarquicamente superiores. Esse conflito é resolvido pelos mecanismos de controle de constitucionalidade, resolvendo-se o conflito sempre em desfavor da norma infra constitucional, para que se mantenha a supremacia da norma constitucional. b. Rigidez
Tanto as normas infraconstitucionais como as normas constitucionais podem ser alteradas pelo Congresso Nacional, no exercício de suas atribuições. As primeiras são alteradas por projetos de leis, as segundas e últimas, por meio de emendas constitucionais. A maior diferença reside no procedimento de elaboração e votação, uma vez que para que uma emenda constitucional seja aprovada precisa passar por um processo muito mais rígido, mais formal do que o procedimento de elaboração das outras espécies normativas. Assim, no Brasil, para que uma proposta de emenda constitucional seja aprovada, é necessário 3/5 dos votos da Câmara (308 votos) e 3/5 no Senado (49 votos).
É por esse motivo que nossa Constituição é rígida, pois a alteração das normas constitucionais é extremamente formal e solene.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC ? Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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