Crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação
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Crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação


São 3 crimes:

- Calunia
- Injúria
- Difamação

São crimes que atingem um sentimento de auto-estima, de amor próprio (honra subjetiva), ou a reputação (honra objetiva).

A calúnia e a difamação são crimes que atingem principalmente a honra objetiva.
A injúria atinge principalmente a honra subjetiva.

Essa diferença é importante para firmar o momento consumativo.

A calúnia consiste em imputar a alguém falsamente um fato atribuído como crime.
É preciso haver um fato, a descrição de um acontecimento definido como crime, mas de forma falaciosa.
É preciso haver a imputação de um FATO (não uma mera característica) definido como CRIME e essa imputação tem que ser FALSA.
Quando relata que uma pessoa de fato cometeu um crime, não é calúnia. É até um benefício social.

Se essa imputação de fato definido como crime dá origem a instauração de procedimento investigatório ou ação penal, configura-se um crime mais grave, de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. Nesse caso, vale tanto a imputação falsa de crime quanto a denunciação falsa de contravenção.

Na difamação também há a atribuição de um fato, mas esse fato é um mero fato desabonador, desonroso. Não é um fato definido como crime.
Como na difamação não se imputa um fato definido como crime, o interesse privado prepondera, e para esse crime pouco importa se o fato é verdadeiro ou falso.
Ex: sair espalhando pra todo mundo que Tício é infiel.

A injúria é um pouco diferente. É um crime contra honra subjetiva, que visa a atingir a auto-estima da pessoa.  Por isso, a injúria não precisa da imputação de fato, basta a atribuição de uma qualidade negativa. Pode ser a mera expressão de uma opinião da pessoa sobre uma característica qualquer ou um defeito. A gramática da injúria é outra.
Significa ofender a dignidade ou o decoro; se manifestar dolosamente, visando a atingir a honra subjetiva.
A injúria não necessita da imputação de fato.

Dizer para fulano na cara dele que ele é 171, estelionatário, é dar um atributo negativo. É, portanto, uma injúria, e não calúnia.

Se fala que fulano se dedica à prática da prostituição, configura difamação, pois embora não seja crime, é um fato difamador. Se, no calor da discussão, fala que a pessoa é prostituta, seria caso de injúria.

Se chama a pessoa de “viado” ou “bicha”, com intenção depreciativa, também é caso de injúria.

Se a pessoa ofende a outra com expressões racistas, não é crime de racismo, mas sim de injúria qualificada pelo preconceito.
Os crimes de racismo estão previstos na L7716/09, que define como racismo a conduta de segregar, negar direitos a uma categoria, raça ou religião.
Os crimes de racismo são imprescritíveis e inafiançáveis. São também crimes de ação penal pública. Já o crime de injúria não. É possível pagar fiança, haver prescrição e é crime de ação penal privada.
Ex: Caso do jogador grafite

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.

Injúria real é a injúria na qual o ofensor se utiliza de violência ou vias de fato que, pela sua natureza, se consideram aviltantes para se ofender. É como se fosse uma ofensa através de agressão física.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

A diferença da injúria real pra lesão corporal é o dolo. Se a intenção da agressão é ofender, o crime é de injúria real. Se a intenção é machucar, é lesão corporal.

Se pra praticar a injúria real é realizada lesão corporal, as penas da lesão corporal serão somadas. O indivíduo responde pelos 2 crimes. Responde pelo crime de injúria real em concurso material com lesões corporais.

Exceção da verdade:

É a possibilidade daquele que proferiu a afirmação que pode caracterizar crime contra a honra de provar a verdade de suas alegações.

Como só haverá calúnia se a imputação for falsa, é possível que o autor da suposta calúnia tente provar que os fatos alegados são verdade.

É uma regra que tem exceções. Existem 3 situações em que a calúnia não admite a exceção da verdade:
- Quando o caluniado for presidente da república ou chefe de governo estrangeiro.
- Quando, por aquela acusação que lhe foi lançada, a pessoa já tiver sido absolvida por sentença irrecorrível.
- Quando o crime do qual se acusa é um crime de ação penal privada e ainda não há sentença condenatória recorrível. Como o crime é de ação penal privada, só quem pode mover a ação é a própria vítima.

Na difamação, não adianta tentar provar que é verdade.
Como a falsidade não é importante pro tipo, em regra a difamação NÃO ADMITE exceção da verdade.
No entanto, há exceção: quando a difamação é contra funcionário público e a ofensa for relativa a suas funções. Nesse caso admite-se exceção da verdade.

A injúria é uma humilhação, e portanto é absolutamente incompatível com a exceção da verdade.
O fato pode até ser verdadeiro, mas isso não tira o caráter típico.

Retratação:

Retratar-se é retificar o que foi dito.
Nos crimes contra a honra, só é admitida na calúnia e difamação.

Como a injúria atinge a honra subjetiva, a mera retratação não basta. Se se retratar, o ofendido pode até julgar que é conveniente perdoar. O perdão parte da vítima, e não do autor.

A mera retratação só extingue punibilidade (termina o processo) nos crimes de calúnia e difamação, e se o juiz considerar suficiente. A retratação não exige aceitação do ofendido. Se o autor da ofensa se retratar e o juiz considerar suficiente a retratação, extingue-se a punibilidade. Pode se retratar até a sentença.

O que acontece se se imputar a alguém a prática de contravenção?

É uma calúnia ou difamação?
É um caso de difamação, pois contravenção não é crime, e não pode se admitir analogia “in malam parte”.
Se a imputação não for falsa, continua sendo difamação.


Se a imputação de contravenção der origem à instauração de inquérito policial ou ação penal, é crime sim, mas de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.



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