DAS SERVIDÕES
Direitos e Deveres

DAS SERVIDÕES


Existe um título específico dedicado às servidões no Código Civil, que abrange os artigos 1.378 ao 1.389. 
- conceito
- prédio dominante
- prédio serviente
- formas de constituição
- observações
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A enfiteuse era direito real no Código Civil de 1916. Com a edição do Código Civil de 2002, o instituto foi extinto e não existe a possibilidade de novas enfiteuses.


Servidões, também chamadas de servidões prediais, são, segundo Clóvis Beviláqua, "restrições às faculdades de uso e gozo que sofre a propriedade em benefício de alguém". 

A maioria sustenta que...
são decorrentes não da lei, mas de negócio jurídico (porque existe a vontade das partes). 
A servidão imposta por lei tem origem no direito de vizinhança. Como exemplo, temos a passagem forçada e existe para dirimir um eventual conflito.
Servidão de passagem: tem saída para a via pública, mas facilita a vida. Se a vizinha concordar (vontade das partes), é constituída. A servidão presta-se a melhorar a utilidade da coisa. Torná-la mais útil.


prédio dominante - o que recebe o benefício da servidão, tornando-o mais útil, agradável.

prédio serviente - o prédio que sofre o encargo


Requisitos para a configuração:

1. titulares dos prédios: devem ser pessoas diferentes. Se pertencem ao mesmo dono, aplica-se a serventia.
2. não serve à pessoa do titular, mas à coisa. Porque grava a coisa. Permanece.

Serventia: É diferente de servidão. Não é direito real. Não vai permanecer. 


"Passagem forçada" é um direito de vizinhança e "servidão de passagem", um direito real. Não se trata do mesmo instituto. A passagem forçada recai sobre o direito de ir e vir, enquanto que a servidão de passagem sobre o direito de uso da coisa. Esta última é, pois, um direito real.

A passagem forçada é o direito de o proprietário ter acesso ao seu imóvel, urbano ou rural. Se não pode acessá-lo pela via pública, pode solicitar ao vizinho que se utilize de seu terreno para ter acesso. Não é um direito gratuito, mas oneroso, sobre o qual não incide a usucapião.

Código civil 2002
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2º Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

Resta claro que, como direito real, a servidão somente é adquirida com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

A servidão é uma relação de prédio com prédio e não de pessoa para com pessoa. A servidão serve à coisa  e não ao dono da coisa.


Servidão é perpétua. O que não impede que eu estabeleça uma servidão por prazo determinado, o que é uma exceção. Porque o normal é que ela nasça para ser perpétua.


Relação de contiguidade. É preciso uma relação de vizinhança. Não precisa ser com o vizinho imediato.


O não uso da servidão faz com que ela se extinga.


É inalienável. O titular do prédio dominante não pode constituir benefício a outrem na servidão obtida. Significa que não pode expandir a servidão em benefício de outra pessoa. No caso da passagem forçada, pode, porque a lei impõe. O prédio serviente pode expandir. O dominante, não.


Servidão é dispositiva. Passagem forçada é cogente (a lei impõe). 


A servidão não se presume. Por regra, é por escritura pública. Se o valor do prédio for menor do que 30 salários mínimos vigentes, vale o contrato. Tanto um como o outro são obrigados a ser levados ao Cartório de Registro de Imóveis.

Se não existir registro, pode-se entender que é o caso de mera tolerância. Ou que está sendo utilizado para constituir a servidão por usucapião. Consumado o tempo para a usucapião, está adquirida a servidão.

CONCEITO
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

CONSTITUIÇÃO
1. Ato intervivos ou causa mortis
2. Por escritura pública, contrato ou testamento.
O testador não pode instituir servidão em benefício próprio. Não pode impor gravame em prédio alheio, mas pode impor gravame a prédio próprio - um encargo a prédio seu.
3. Por sentença judicialpor ação divisória, demarcatória. Para trazer a igualdade entre os quinhões. Artigos 979, II e 980 do CPC.

Art. 1.379 do Código civil: O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

O Art. 1.379 do Código civil está errado, pois vai contra a interpretação do sistema do código.

O prazo de dez anos de uso contínuo e pacífico autoriza o registro com a sentença que constitui a usucapião. Se não houver título, o prazo é de 15 anos.
Se a pergunta é de prova da OAB ou de concurso, a resposta obrigatória é de 10 e 20 anos, porque é o texto da lei.  Se não constar que existe posição doutrinária contrária.

CLASSIFICAÇÃO

1. Quanto à natureza:
- rústicas - fora do perímetro urbano: de extração de pedra ou areia, de passagem de gado, de retirada de água de poço, de pastagem. 
- urbanas - dentro do perímetro urbano. Exemplos: servidão de escoamento de água por calha ou goteira, de ventilação, iluminação de não construção acima de certa altura (negativa).

2. Quanto ao modo:

- contínuas - independe de ato humano para o exercício. Exemplo: escoamento de águas, iluminação, ventilação (tijolo de vidro, com registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis).
- descontínuas - o exercício presume atividade humana: de trânsito, de retirada de água de poço. Porque a água não fica escoando indefinidamente. 
Positiva: o prédio dominante tem direito de retirar um benefício do prédio serviente (água do poço, passagem).
Descontínua: o prédio dominante deve se abster de um direito que poderia exercer.
Servidão de vista: negativa, não aparente e contínua: o de baixo se compromete a não construir nada, nem deixar nenhuma árvore ultrapassar tal altura. Valor irrisório. Deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

3. Como se manifestam:

- aparentes - se revelam por sinais exteriores: tirar água de poço.
- não aparentes - não se revelam. Exemplo é a servidão de passagem. Entretanto, se trouxer marcas no chão, é aparente.
Só posso ter proteção possessória para as servidões aparentes, contínuas.
Exceção: as servidões de trânsito, mesmo não contínuas.
Ação possessória: contínua e aparente.

DIREITOS DO PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO SERVIENTE

1. exonerar-se de pagar as despesas.
Se achar que as despesas de conservação da servidão é muito elevado, pode renunciar à propriedade desse trecho: Esse trecho não mais fará parte do domínio dele.
Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.
Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.

2. remover a servidão, de um local para outro, que seja mais favorável à sua utilização. 

Tanto o proprietário do prédio dominante como o do serviente podem alterar o rumo da servidão. As despesas correm por conta daquele que altera. Não pode trazer o deslocamento prejuízo ao outro, sobretudo ao prédio serviente. Se o serviente altera, pode trazer pequeno gravame, mas não sério prejuízo ao prédio dominante.
Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

3. impedir que o proprietário do prédio dominante efetive qualquer mudança na forma de utilizar-se da servidão. 

Se a servidão é para passagem de bois, não pode passar automóveis. Se é para passar carreta, pode passar gente. Se doméstica, não pode ser utilizada com finalidade econômica.

4. cancelar a servidão, pelas vias judiciais, embora haja impugnação do dono do prédio dominante

Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

E também:
Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73), Art. 257:
Art. 257 - O dono do prédio serviente terá, nos termos da lei, direito a cancelar a servidão.
É possível cancelar a servidão quando houver:
- a reunião dos dois proprietários no domínio da mesma pessoa: passa a ser serventia.
- a supressão das respectivas obras em virtude de contrato ou outro título: se o poço é entulhado, não tem mais o objeto.
- desuso, por 10 anos ininterruptos.


Do Exercício das Servidões
Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.
Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.
Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.
Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
§ 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.
§ 2o Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.
§ 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.
Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.


OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO SERVIENTE:

- permitir que o dono do prédio dominante realize obras necessárias à conservação e utilização da servidão.
- respeitar o exercício normal da servidão.

EXTINÇÃO
- renúncia do titular;
- cessação da utilidade que determinou a constituição do ônus real. Exemplo: poço. Ou o poder público abrir uma estrada na porta da pessoa.
- resgate - a servidão é convencional. O dono do prédio serviente compra do dominante o direito de servidão: traz de volta para si a propriedade, o domínio pleno.
- confusão;
- supressão das respectivas obras;
- desuso;
- perecimento;
- decurso do prazo;
- desapropriação;
- convenção.A servidão é para ser perpétua. Mas pode haver advento do termo, que extingue a servidão. Em qualquer caso, a extinção deve ser averbada em cartório.
Da Extinção das Servidões
Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

A propósito, tomo de empréstimo as definições de Maria Helena Diniz, de seu Dicionário Jurídico (Saraiva, 2005, 2ª edição:

SERVENTIA

Direito Civil. Passagem forçada que conduz a nascente, porto ou via pública para cujo acesso não se tenha outro caminho.

SERVIDÃO

"Direito civil. Direito real de fruição de coisa imóvel alheia, limitado e imediato, que impõe um encargo ao prédio serviente em proveito do dominante."

SERVIDÃO ACESSÓRIA

Extensão da servidão em si mesma, para que ela possa ser exercida pelo proprietário do prédio dominante. Por exemplo, a servidão de passagem é acessória à do aqueduto (Cunha Gonçalves e J. Motta Maia). Vedada está no direito brasileiro, pois este impede que se grave o encargo do prédio serviente. O exercício da servidão deve limitar-se ao que for necessário ao destino e ao uso conveniente do prédio dominante, sem dano ao serviente.

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

É parte do Direito Administrativo. 1. Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a um fim de utilidade pública (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). 2. Ônus real pelo qual a propriedade é afetada por lei ou por injunção específica da Administração, decorrente de seu jus imperii, impondo um pati, isto é, uma obrigação de suportar, em prol da utilidade pública, proporcionando um desfrute direto, parcial, do próprio bem (singularmente fruível pela Administração ou pela coletividade em geral). A servidão administrativa é indenizável  sempre que implicar real declínio da expressão econômica do bem ou subtrair de seu titular a fruição de alguma utilidade. Por exemplo, passagem de fios elétricos e de aquedutos sobre imóveis particulares; instalação de placas indicativas de ruas nos imóveis particulares; trânsito sobre bens privados; tombamento de bens em favor do Patrimônio Histórico (Celso Antonio Bandeira de Mello). 3. É a imposta pelo Poder Público para onerar propriedade particular (prédio serviente) em proveito do interesse coletivo (Othon Sidou e José Cretella Jr.). 4. Ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário (Hely Lopes Meirelles).

SERVIDÃO AÉREA

Direito civil e direito aeronáutico. Proibição que recai sobre prédios vizinhos a aeroportos ou bases aéreas de construírem acima de determinada altura, para não criarem obstáculo a decolagens e aterrissagens dos aviões.

SERVIDÃO AFIRMATIVA

Direito civil. Servidão positiva que se exerce ante a realização de uma ação ou no uso da propriedade serviente pela dominante, como, por exemplo, a servidão de passagem etc. O prédio dominante tem direito a uma utilidade do serviente, por isso seu proprietário pode praticar neste os atos necessários a esse fim.

SERVIDÃO ALTIUS NON TOLLENDI OU SERVIDÃO ALTIUS NON TOLLENDI

Direito civil. Aquela que proíbe o proprietário de um imóvel de nele efetuar construção além de certa altura.

SERVIDÃO ALTIUS TOLLENDI

Direito civil. Aquela que permite ao proprietário do imóvel construir prédio com a altura que quiser, sem oposição do dono do imóvel contíguo.

SERVIDÃO APARENTE OU SERVIDÃO PREDIAL APARENTE

Direito civil. É a que se mostra por obra ou sinal exterior que seja visível e permanente. Por exemplo, a servidão de aqueduto.

SERVIDÃO AQUAE HAUSTUS. 

Direito civil. Servidão de tirar água do prédio vizinho, onde há poço, fonte ou rio particular.

SERVIDÃO ATIVA OU SERVIDÃO PREDIAL ATIVA

Direito civil. Consiste no direito do dono do prédio dominante. Também designada servidão afirmativa.

SERVIDÃO CIVILITER MODO

Direito civil. Obrigação que tem o proprietário do prédio dominante de evitar qualquer agravo ao encargo do prédio serviente, uma vez que a servidão deve ater-se às necessidades do prédio dominante. Logo, constituída para tal uso, não poderá a servidão ser ampliada para usos diferentes.

SERVIDÃO CONTÍNUA OU SERVIDÃO PREDIAL CONTÍNUA

Direito civil. Aquela que subsiste e se exerce independentemente de ato humano direto, embora seu exercício possa interromper-se. Por exemplo, servidão de passagem de água, de energia elétrica, de iluminação ou ventilação.

SERVIDÃO CONVENCIONAL OU SERVIDÃO VOLUNTÁRIA

Direito civil. É a que resulta da vontade das partes, exteriorizada em contratos e testamentos. (Orlando Gomes) 

SERVIDÃO DE ACESSO COATIVO

Direito civil.Aquela que gera a obrigação para o dono de um imóvel de consentir a entrada do proprietário do prédio vizinho, para usá-lo temporariamente, quando isso for indispensável à reparação, limpeza de esgotos, goteiras etc., construção ou reconstrução de sua casa, tendo direito de ser indenizado por qualquer prejuízo que houver. 

SERVIDÃO DE ÁGUA

Direito civil. Aquela em que o prédio dominante aproveita ou usa águas advindas do serviente, podendo canalizá-las, por exemplo. Também direito de vizinhança, de natureza obrigacional, não se confunde com os direitos reais. A respeito, leia DO CÓDIGO CIVIL NO QUE CONCERNE ÀS ÁGUAS, NO DIREITO DE VIZINHANÇA CÓDIGO DAS ÁGUAS. DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934.

SERVIDÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS OU SERVIDÃO FLUMINIS RECIPIENDI
Direito civil. Direito de receber e usar águas de chuva, desde que não as desperdice, prejudicando outro prédio que delas possa se aproveitar, ou que não as desvie do seu curso natural, dando-lhes outro, sem anuência expressa do proprietário do prédio que as irá receber. A propósito: DO CÓDIGO CIVIL NO QUE CONCERNE ÀS ÁGUAS, NO DIREITO DE VIZINHANÇA.


SERVIDÃO DE ÁGUAS SUPÉRFLUAS. Direito civil. É a do dono do prédio inferior para onde correm as águas brotadas em outro, que, então, delas pode usar, e, inclusive, impedir que sejam desviadas. Leia mais: DO CÓDIGO CIVIL NO QUE CONCERNE ÀS ÁGUAS, NO DIREITO DE VIZINHANÇA.

SERVIDÃO DE AQUEDUTO

Direito civil. Condução e canalização de água através de prédio rústico alheio, desde que subterrânea, em se tratando de chácara, sítio, quintal, pátio, horta ou jardim, para facilitar não só a exploração agrícola e industrial (irrigação da terra, movimentação de moinhos, engenhos etc.), mas também para atender às primeiras necessidades vitais, para permitir o escoamento de águas superabundantes e possibilitar o enxugo ou beneficiamento de terrenos. É autorizada por lei a quem quer que seja, mediante prévia indenização dos proprietários que vierem a sofrer algum prejuízo.

SERVIDÃO DE AR E LUZ (SERVIDÃO DE LUZ, SERVIDÃO NE LUMINIBUS OFFICIATUR OU SERVIDÃO LUMINIS)

Direito civil. Aquela que impõe ao dono do prédio serviente o dever de não impedir, em construção, a penetração de ar e luz em imóvel vizinho, que é o dominante. Para tanto deve abrir frestas, óculos, gateiras ou fendas.

SERVIDÃO DE BEBEDOURO

Direito civil. É a que permite a condução de gado ao poço ou fonte do vizinho, para beber.

SERVIDÃO DE COMPÁSCUO

Direito civil. Servidão recíproca em que há utilização comum de campos ou terrenos de qualquer espécie para pastagem de gado pertencente a proprietários diferentes.

SERVIDÃO DE ESCALAGEM

Direito civil.  Direito que tem o dono de prédio contíguo de colocar em propriedade alheia escada ou andaime imprescindível para a efetivação de reparos de seu prédio ou construção de sua casa. É evidente obrigação originada no direito de vizinhança, não se confundindo com os Direitos Reais. Vide, a respeito, DIREITO DE VIZINHANÇA. DO DIREITO DE CONSTRUIR.


SERVIDÃO DE ESCOAMENTO
Direito civil. Dever do proprietário do prédio serviente de receber águas servidas que advierem de outro prédio, abrangendo a servidão de estilicídio, de águas pluviais e de águas supérfluas.

SERVIDÃO DE ESTILICÍDIO OU SERVIDÃO STILLICIDII VEL FLUMINIS RECIPIENDI

Direito civil. Servidão incluída na classe das servidões de escoamento, que consiste no direito de escoar água de seu telhado, por meio de goteiras, calhas, canos ou tubos, para o prédio vizinho. 

SERVIDÃO DE LUZ

Direito civil. É a de não criar obstáculo à entrada de luz natural no prédio dominante ou à abertura de janelas na própria parede ou na do vizinho para obtenção de luz.

SERVIDÃO DE MADEIRAR OU SERVIDÃO TIGNI IMMITTENDI

Direito civil. Direito de colocar, ao efetuar uma edificação, madeiramento ou traves na parede divisória do prédio vizinho.

SERVIDÃO DE ONERIS FERENDI 
Direito civil. É a que garante ao dono do prédio contíguo a utilização de até meia espessura da parede divisória do confinante, ou seja, apoiar sua edificação nas paredes, muro ou qualquer parte do prédio vizinho, mediante condições preestabelecidas.



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SERVIDÃO DE PANORAMA OU DE PROSPECTO

Direito civil. É a constituída, por convenção, em favor de prédio mais alto, conservando a vista.  
A respeito: LOCAÇÃO DE ESPAÇO DESTINADO À PUBLICIDADE (OUT-DOOR). Direito publicitário. Contrato pelo qual se alugam telhados, paredes etc. de edifício para fins publicitários ou para instalação de cartazes propagandísticos, regido pelo direito comum por leis municipais. Para a exposição de propaganda, locação de espaço em prédio, montagem de estrutura ou suporte apropriados à sustentação da mensagem, imprescindível será saber se existe servidão constituída, por convenção, em favor de prédio mais alto. É a chamada "servidão de panorama" ou "servidão de prospecto". Admite-se a favor da agência de propaganda não só a servidão de luz, da qual os vizinhos acatam o foco de luz proveniente de anúncios luminosos, mas também a servidão de travejamento, pelo apoio que prédio contíguo dará à estrutura que sustentará a propaganda, mesmo que não haja acordo escrito e já decorrido um ano e dia da instalação e uso diário, sem qualquer oposição. Nessas hipóteses, se em tais servidões danos forem causados, impor-se-á a sua reparação e desmontagem dos suportes propagandísticos.

SERVIDÃO DE PASSAGEM

Direito civil.  Servidão de trânsito, ou itinerária, que permite passagem por propriedade vizinha.

SERVIDÃO DE PASTAGEM OU DE PASTO

Direito civil. Direito que tem o proprietário de animais do prédio dominante de apascentá-los em pasto do prédio serviente.

SERVIDÃO DESCONTÍNUA OU SERVIDÃO PREDIAL DESCONTÍNUA

Direito civil. Aquela que requer ação humana para o seu exercício e funcionamento. Por exemplo, a de trânsito; a de tirar água de prédio alheio, que se realiza pela circunstância de ir alguém à fonte, rio, poço ou lago para trazê-la; a de pastagem (Caio Mário da Silva Pereira).

SERVIDÃO DE VISTA

Direito civil. É o dever que tem o dono do prédio serviente de não retirar a vista do proprietário do dominante ao edificar ou plantar em seu terreno. Por essa servidão o dono do prédio dominante tem garantido o direito de ver o panorama, ou melhor, de gozar de vista ou da janela ou do terraço de sua casa.

SERVIDÃO FLORESTAL

Direito ambiental e direito registrário. Ato pelo qual o proprietário rural renuncia, temporária ou permanentemente, aos direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente, averbando-o à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

SERVIDÃO INTERNACIONAL
Direito internacional público. Conjunto de direitos que um país, em virtude de convenção ou tratado, pode, em seu benefício, exercer no território de outro. Por exemplo, de servidão de passagem e aviões sobre território alienígena, ou de estabelecer bases militares em território de outra nação, ou, ainda, o de pescar em mar territorial de outro Estado.

SERVIDÃO LEGAL OU SERVIDÃO PREDIAL LEGAL

Direito civil. Aquela que advém de imposição legal (por exemplo, a de passagem forçada); por isso é restrição à propriedade, similar à servidão, que constitui, na verdade, limitação legal ao direito de vizinhança, para dirimir contendas entre vizinhos.

SERVIDÃO NÃO APARENTE OU SERVIDÃO PREDIAL NÃO APARENTE

Direito civil. Aquela que não se revela externamente, por exemplo, a servidão altius non tollendi, ou seja, a de não construir além de certa altura; a de caminho (servitus itineris), que consiste, meramente, no transitar por prédio alheio.

SERVIDÃO NATURAL OU SERVIDÃO PREDIAL NATURAL

Direito civil. É a que deriva da situação dos prédios. Por exemplo, a que se verifica em relação ao escoamento das águas.

SERVIDÃO NEGATIVA, SERVIDÃO PREDIAL NEGATIVA OU SERVIDÃO PASSIVA
Direito civil. Aquela em que o proprietário do prédio serviente deve abster-se de certo ato ou renunciar um direito que poderia exercer no prédio se não houvesse servidão. Por exemplo, a de não edificar em determinado local ou acima de certa altura, a de não abrir janelas etc. Consiste no encargo do prédio serviente.

SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
Direito civil. Aquela em que, por convenção, o proprietário do prédio serviente está impedido de efetuar alguma construção em benefício do prédio dominante.

SERVIDÃO PECORIS AD AQUAM AS PUBUS
Direito civil. É a de condução de gado ao poço vizinho.

SERVIDÃO PENAL
História do direito. Regime penitenciário inglês que pretendia recuperar o condenado por meio de trabalhos forçados em obras públicas, assinalando sua produtividade com pontos (marks), para estimulá-lo a passar à classe seguinte até conquistar o livramento condicional.

SERVIDÃO PERPÉTUA
Direito civil. Aquela que perdura, por ter prazo indefinido, enquanto existirem os prédios vinculados e as razões contratuais ou legais que a impuseram, sendo irresgatável sem o consenso do dono do prédio dominante; mas pode extinguir-se se ocorrer uma das causas legais: confusão, supressão de obras na servidão aparente e desuso por dez anos contínuos, desde que haja cancelamento do ônus real no Registro Imobiliário pelo dono do prédio serviente, mediante apresentação da prova de sua causa extintiva.

SERVIDÃO PESSOAL
Direito romano. Direito sobre móvel ou imóvel em favor de uma pessoa e não de um prédio, que corresponde, hodiernamente, ao uso, habitação e usufruto.

SERVIDÃO POR DESTINO
Direito civil. Situação de dois imóveis que pertencem a um só proprietário, pois se vários fossem os donos daria origem a uma servidão. Por exemplo, a venda a terceiro de um trecho de terra encravado em outro iria requerer a instituição de servidão em favor do prédio que continuasse no patrimônio do antigo dono.

SERVIDÃO POSITIVA OU SERVIDÃO PREDIAL POSITIVA
Direito civil. 1. Aquela em que o proprietário do prédio dominante tem direito a uma utilidade do serviente, podendo praticar neste os atos necessários a esse fim. Por exemplo, a de passagem pelo prédio serviente e a de trada de água. 2. Vide Servidão Afirmativa.

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SERVIDÃO PREDIAL
Direito civil. Direito real de gozo sobre imóveis que, em virtude de lei ou pela vontade das partes, se impõe sobre o prédio serviente em benefício do dominante. Daí a necessidade dos seguintes requisitos apontados por Orlando Gomes para sua configuração: a) existência de um encargo, que pode consistir em uma obrigação de tolerar certo ato ou de não praticar algo, por parte do possuidor do prédio serviente; porém tal ônus é imposto ao prédio e não à sua pessoa; b) incidência de encargo em um prédio em benefício de outro; c) a propriedade desses prédios deve ser de pessoas diversas. A servidão predial, portanto, decorre de lei ou de convenção, consistindo em encargo que um prédio sofre em favor de outro, para o melhor aproveitamento ou utilização do prédio beneficiado (Caio Mário da Silva Pereira e Ruggiero Maroi).

SERVIDÃO PREDIAL RÚSTICA OU SERVIDÃO RÚSTICA
Direito civil. É a que se refere a prédios rústicos, tendo em vista uma finalidade agropecuária em benefício do solo. Como exemplo temos: a de tirar água do prédio vizinho, onde há poço, fonte ou rio particular; a de condução de gado ao poço vizinho; a de pastagem; a de aqueduto; a de caçar em propriedade alheia; a de cozer cal; a de tirar areia; a de extrair pedra etc (Clóvis Beviláqua e Washington de Barros Monteiro).

SERVIDÃO PREDIAL URBANA OU SERVIDÃO URBANA
Direito civil. 1. É a constituída para a utilidade de prédios edificados (Orlando Gomes). 2. É a concernente aos prédios urbanos, como a de: escoar água do telhado por meio de goteiras, calhas, canos ou tubos para o prédio vizinho; não criar obstáculo à entrada de luz no prédio dominante; meter trave na parede do vizinho; abrir janelas na própria parede ou na do vizinho para obtenção de luz; apoiar sua edificação nas paredes, muro ou qualquer parte do prédio confinante, mediante condições estabelecidas; gozar de vista ou da janela ou de terraço de sua casa; não construir prédio além de certa altura (Clóvis Beviláqua e Washington de Barros Monteiro).

SERVIDÃO PRESCRICIONAL
Direito civil. É a formada pelo decurso de um lapso temporal, ou a que resulta da prescrição de uma pretensão que veio assegurar ao prédio dominante o direito de usá-la, impedindo que o proprietário do serviente possa vir a juízo para opor-se. 

SERVIDÃO PRINCIPAL
Direito civil. Aquela que, apesar de ser a mais importante, requer para seu exercício a existência de outra, que é a acessória. Por exemplo, a servidão de tirar água do prédio serviente em favor do prédio dominante necessita da de passagem pelo prédio serviente.

SERVIDÃO PÚBLICA
Direito administrativo. Encargo imposto por lei, ou com fundamento nela, sobre certo prédio, em proveito da utilidade pública de uma coisa (Paulo Matos Peixoto).

SERVIDÃO REAL
Direito civil. Aquela que serve a coisa.

SERVIDÃO RURAL
Direito civil. Aquela que tem em vista beneficiar prédio ou solo de propriedade localizada fora do perímetro urbano.

SERVIDÃO SILVAE CAEDENDAE
Direito civil. Servidão rústica que consiste no direito de caçar em propriedade alheia.

SERVIENTE
Direito civil. É o prédio sobre o qual recai o ônus real da servidão, em benefício do prédio dominante. 


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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches



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