Direitos e Deveres
Decretos autônomos e Decretos Regulamentares
A EC nº 32/2001, alterando a redação do Art. 84, VI da Constituição, permitiu em nosso ordenamento os chamados "decretos autônomos". Tais decretos são de cunho não regulamentar, e seu fundamento de validade repousa diretamente na Constituição.
Art. 84, VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
Em relação a essas matérias o regulamento pode sim ser autônomo, na medida em que podem inovar na ordem jurídica.
Os decretos autônomos diferenciam-se dos chamados decretos regulamentares, que estão dispostos no Art. 84, IV, da Constituição e servem apenas para minudenciar uma lei já existente. Tais decretos não criam, modificam ou extinguem direitos, possuem cunho apenas regulamentar, e encontram fundamento de validade na lei que regulamentam, e não na constituição.
Fora das hipóteses do artigo 84, VI, é correto dizer que só cabem regulamentos executivos?
A doutrina mais moderna vem tentando quebrar a diferenciação entre regulamentos 100% autônomos ou executivos (Ex: Alexandre Aragão).
Tenta-se desfazer essa ideia dicotômica pra ter uma visão mais gradualista (graus distintos de vinculação ao direito).
Assim, não se admite decretos 100% autônomos, assim como os decretos 100% executivos são inócuos (pois só repetem o que está na lei).
Nesse sentido, a chamada doutrina dos princípios inteligíveis diz que o legislador deve estabelecer em lei, pelo menos, as diretrizes básicas daquela matéria. A concretização dessas diretrizes pode ser feita por regulamentos, o que dá um poder normativo amplo. Essa ideia se aplica tanto ao poder normativo do chefe do executivo quanto ao poder normativo das agências reguladoras.
É cabível controle de constitucionalidade de decretos?
O Supremo Tribunal Federal admite o controle, por via de ação direta de inconstitucionalidade, do decreto autônomo, revestido de conteúdo normativo, mas não o admite quando se tratar de decreto de regulamentação da lei (ver Informativo 662 do STF, com foco na decisão sobre a ADI 3239).
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