Deficiente auditivo unilateral tem direito a reserva de vaga em concurso público
Direitos e Deveres

Deficiente auditivo unilateral tem direito a reserva de vaga em concurso público



BSPF     -     17/07/2014




A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) confirmou reserva de vaga especial para uma candidata com deficiência auditiva unilateral, aprovada em concurso do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão reforma sentença proferida pela 8.ª Vara Federal em Brasília/DF.

O caso chegou ao Tribunal após o juízo decidir, em primeira instância, afastar o direito de nomeação da candidata pela reserva de vagas voltadas às pessoas com deficiência. Ela havia ficado em primeiro lugar no certame, considerando o sistema de cotas, mas passou para a 52.ª da lista geral e ficou impedida de assumir o cargo de Analista Judiciário. Na sentença, o juiz federal entendeu que a linha adotada pelos tribunais em casos semelhantes ? a chamada ?jurisprudência? ?, na questão da audição unilateral, formou-se a partir de uma indevida ?equalização e aplicação dos precedentes formados em relação à visão monocular?.

Para o magistrado, a hipótese se trataria de um ?grave equívoco? porque os dois casos não se assemelham, nem no aspecto da deficiência em si nem nos eventuais obstáculos de natureza física e psicológica relativas à atuação profissional. ?A enfermidade auditiva em tela não configura limitação substancial à vida independente e ao trabalho e nem coloca a autora em situação desigual no contexto social em que vive, não merecendo (...) tratamento diferenciado?, sustentou o juiz na sentença.

Recurso

Ao analisar o recurso, contudo, o relator da ação no TRF1, desembargador federal João Batista Moreira, adotou um entendimento contrário, já confirmado em outras decisões do Tribunal e, também, do STJ. No voto, o magistrado frisou que qualquer ?situação intermediária entre a plena capacidade e a invalidez? deve ser considerada uma deficiência para efeito de reserva de vagas em concurso público.

O relator citou dois artigos do Decreto 3.298/1999, entre eles o terceiro, que define a deficiência como ?toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano?. Já o artigo quarto da mesma lei classifica a deficiência auditiva como a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais. No caso dos autos, a candidata comprovou a ?perda auditiva mista moderada? de 70 dB no ouvido direito e de 10 dB no esquerdo.

Ao decidir em favor da candidata, o desembargador federal João Batista Moreira destacou que a pessoa que sofre de perda unilateral da audição não chega a ser considerada inválida, mas ?subnormal?, ficando em desvantagem em relação a quem tem audição plena. ?Isso lhe causa desvantagem não só física como psicológica?, afirmou. ?E o surdo (...) não é tratado com a mesma atenção e compaixão que o cego.
Costuma ser ridicularizado, às vezes, por pessoas que não têm bom senso. Sem falar que a surdez, em muitos casos, vem acompanhada de zumbidos permanentes, que se agravam em situações de silêncio, esgotando as energias e os nervos de quem tem o problema?, concluiu.

Para embasar seu posicionamento, o relator também citou a Súmula 377, do STJ, que garante o direito de os portadores de visão monocular concorrerem, em concurso público, às vagas destinadas a pessoas com deficiência. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.

Fonte: TRF1





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