Direitos e Deveres
DIREITO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - NOÇÕES INICIAIS
INTRODUÇÃO
Como vimos no resumo ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a administração pública indireta é fruto da descentralização, onde o Estado indiretamente exerce atividades por meio de pessoas jurídicas especializadas. Se concretiza com a criação por lei de cada entidade, pessoas jurídicas autônomas e diversas mediante outorga ou delegação de competências de direito público ou privado. A administração indireta é a atuação descentralizada onde o Estado cria entidades para realização de atividades específicas e exerce a administração pública de modo indireto, pois delega ou outorga esta responsabilidade a estas entidades, pessoas jurídicas criadas por lei ou autorização legislativa.
Desta forma podemos concluir que quando o Estado exerce a administração pública por si, ou seja, União, Estados, DF e Municípios, estamos diante da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA caracterizada pela centralização. Quando o Estado cria as: autarquias, fundações, sociedade de economia mista, empresa pública e consórcios públicos, estamos diante da administração pública indireta caracterizada pela descentralização. As entidades da administração Pública Indireta possuem personalidades jurídicas específicas, podendo ser pessoa jurídica de direito público ou privado, o que não afasta a observância da interesse público.
É importantíssimo saber que NÃO há hierarquia nem subordinação com relação a administração pública direta e a indireta, inexistindo controle hierárquico, existindo apenas a denominada VINCULAÇÃO, pois administração direta irá fiscalizar a indireta, o termo vinculação é melhor entendido, nesse caso, se pensarmos que a entidade da administração indireta será fiscalizada pelo ente da administração direta na qual está vinculada. Quando falamos nisto nos remetemos a ideia de controle, que aqui possui cunho fiscalizatório do qual se faz necessária a seguinte observação.
CONTROLE FINALÍSTICO = O Estado fiscaliza se a pessoa jurídica ou entidade da administração pública indireta está ou não cumprindo as FINALIDADES para qual foi criada. O controle finalístico também é conhecido como
SUPERVISÃO MINISTERIAL.
CONTROLE FINANCEIRO/ORÇAMENTÁRIO = Trata-se da fiscalização, financeira das entidades públicas que será realizado ou exercido pelo Congresso Nacional (de modo externo) e pelo sistema de controle interno de cada poder. O TCU por sua vez auxilia o Congresso no controle externo da administração pública.
Obs: As demais formas de controle da administração pública serão estudadas em resumos posteriores.
Art. 4° DL 200/67. A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Art. 37. CF/88. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
No quadro abaixo você pode ver de forma resumido as principais características das entidades da administração pública indireta. Nos próximos resumos estudaremos cada uma das entidades de modo separado para uma melhor compreensão do assunto.
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