A outorga é forma de descentralização da execução das atividades administrativas sendo diferente da delegação, o que podemos constatar pelas seguintes razões a seguir expostas:
O Poder Público pode realizar centralizadamente seus próprios serviços, por meio de órgãos da Administração Direta, ou prestá-los descentralizadamente, por meio das autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos de direito público, sendo todas essas, pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta. Mais ainda, pode prestar serviços públicos através de entidades paraestatais, consideradas entes de colaboração, que se situam ao lado do Estado, sem a ele pertencer, e finalmente, por empresas privadas e particulares individualmente considerados, como as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos.
Quando a Administração Pública executa seus próprios serviços, o faz como titular dos mesmos; quando os comete a outrem, pode transferir-lhes a titularidade ou simplesmente a execução.
A transferência da titularidade é outorgada por lei e só por lei pode ser retirada ou modificada; a transferência da prestação do serviço é delegada por ato administrativo ou contrato e pela mesma forma pode ser retirada ou alterada, exigindo apenas, em certos casos, autorização legislativa.
Em nosso ordenamento jurídico, a outorga de serviço público ou de utilidade pública é feita às autarquias, fundações públicas e às empresas estatais ou governamentais (empresas públicas e sociedades de economia mista) e aos consórcios públicos, quando forem pessoas jurídicas de direito público, caso em que, também integrarão a Administração Indireta. Isso porque, a lei, quando cria essas pessoas jurídicas ou quando autoriza as suas criações, já lhes transfere a titularidade dos respectivos serviços.
E, ao contrário da outorga, temos a delegação, que é utilizada para o traspasse da execução do serviço a particulares, mediante regulamentação e controle do Poder Público, sendo essencial para a legalidade da prestação do serviço por parte do particular, sob pena de se tornar clandestina.
Portanto, a outorga é a transferência da titularidade e da execução de serviços públicos a pessoas jurídicas de dentro da Administração Pública, quais seja, todas as integrantes da Administração Indireta, mesmo as de direito privado, como as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Autora: Ariane Fucci Wady