DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNÇÃO ADMINISTRATIVA - PARTE II
Direitos e Deveres

DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNÇÃO ADMINISTRATIVA - PARTE II


INTRODUÇÃO 


No resumo anterior trabalhamos o conceito de função administrativa, algumas de suas características dentre outros elementos. Desta vez vamos estudar de modo direito as funções administrativas desempenhas pela administração pública. Pra conferir o resumo anterior basta clicar no link abaixo:

FUNÇÃO ADMINISTRATIVA - PARTE I

As funções administrativas são os meios de atuação do Estado, pelos quais desempenhará sua função que é a garantia e satisfação do interesse público. 

1. FOMENTO 


Incentivo patrocínio de atividades exploradas pelo setor privado, atividades estas que são importantes para coletividade. O Estado patrocina algumas atividades, pois percebe que elas são importantes para sociedade é uma espécie de investimento cujo retorno não é necessariamente financeiro, mas irá beneficiar e atender ao interesse público. Essas atividades acabam ajudando a administração pública na realização de seus objetivos.

Pela função administrativa de fomento a administração pública influencia os particulares a desenvolverem atividades indispensáveis para coletividade com o objetivo de produzir melhorias e benefícios para coletividade.

2. SERVIÇO PÚBLICO 


É a obrigação de fazer disciplinada por lei e atribuída quanto a sua responsabilidade ao poder público em prol da coletividade. O serviço público é uma atividade positiva, pois não se nega e sim presta-se serviço. Prestar serviço é uma das principais funções da administração pública, pois seu soberano é o povo e deve tratá-lo com inquestionável qualidade. Ao prestar um serviço público administração deve observar todos os princípios e normas estabelecidas para tal e acima de tudo isso prestá-lo de forma humanitária sem descasos. 

O serviço público divide - se em:

2.1. GERAL = Uti-universe (Utilização Universal) o serviço é utilizada e prestado para toda coletividade, deste modo é indivisível por isso não pode ser individualizado e cobrado de forma direta e individual. Desta forma é financiado pela coletividade de forma indireta (impostos) não se especifica quem vai usar. Faz-se uma ressalva para os serviços que podem ser  objeto de concessão e permissão, já que estes quando desempenhados por particulares podem sim ser individualizados por exemplo, serviço de saúde e educação. Vale frisar que a concessão ou permissão não tira a titularidade do serviço da administração pública. Logo os serviço público geral caracteriza-se pela:
  
Prestação indivisível + pagamento indireto (financiado pelo imposto)

2.2. ESPECÍFICO = Uti-singule (Utilização individual) nesse caso a lógica é invertida, o serviço pode sim ser individualizado identificando o usuário e realizando a cobrança direta, pois é possível determinar quanto do serviço público foi utilizado. Ex. Transporte público. Taxas e tarifas são exemplos de manutenção destes serviços. 

Todo serviço público está a disposição de toda coletividade a distinção que se faz entre geral e específico é que os serviços públicos gerais são indivisíveis não podendo individualizar nem determinar o quanto do serviço público foi utilizado. Já os serviços públicos específicos podem sim ser individualizados e ter o quanto utilizado determinado. Logo os serviço público específico caracteriza-se pela:

 Prestação divisível + pagamento direto (financiado por taxas e tarifas)

 3. PODER DE POLÍCIA


O poder de polícia age moldando o interesse privado ao interesse da coletividade, de modo que este último prevaleça, o que distingue essa função administrativa é o fato de ser uma atividade negativa, pois age restringindo e limitando direito ou interesse individual. Por isso o poder de polícia é toda atividade da administração pública que limitando ou restringindo direito individual o faz em nome do interesse público. Além disso o poder de polícia é o poder de fiscalização do Estado, no qual a administração fiscaliza se os particulares estão obedecendo as leis. 

É importante pontuar que a polícia administrativa não se confunde com a polícia judiciária, pois a polícia administrativa atua de modo a defender interesse da coletividade impedindo eventuais danos, a polícia judiciária por sua vez age de modo posterior responsabilizando os infratores. 

O poder de polícia não é uma forma ditatorial de restringir a liberdade das pessoas, pelo contrário por meio desta função administrativa o Estado defende a coletividade e previne danos potenciais que ocorreriam sem a existência desta regulação. Em uma noção ligeira de história do direito podemos relembrar que segundo Hobbes o homem por meio do contrato social sai do estado de natureza (todos contra todos, selvageria, falta de limites) e cria o Estado dando-lhe o poder de regulá-los objetivando a estabilidade e ordem social.

CARACTERÍSTICAS
1. Ser realizada privativamente por autoridade pública = já que a coletividade legitimou o jus puniend apenas para o Estado e que isso ocorre para evitar a volta ao estado de natureza, seria incoerente delegar essa função a outros. 

2. Ser imposto coercitivamente pela administração = compõe atos imperativos com coercitividade e exigibilidade.  

3. Restringe atividades e propriedades = vale FRISAR que é de modo genérico, a administração não pode proibir ou exigir tudo que imaginar, deve haver relevante interesse público em questão.

4. Auto executoriedade = A administração pode exercer o poder de polícia por si só, não precisa de autorização para exercer o poder de polícia, podendo responder claro por abusos e excessos. 

Campo de incidência do poder de polícia: Saúde, higiene, Segurança, Educação, cultura, disciplina de produção e mercado, costume, paz social, meio ambiente. 










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